A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Banco Santander e manteve a sentença que o condenou pelos danos morais causados em razão de ter negado financiamento de veículo sob a justificativa de que o autor, que é deficiente visual, não tinha carteira de habilitação.
O autor ajuizou ação, na qual narrou que é deficiente visual e compareceu a uma concessionária de automóveis, oportunidade em que realizou proposta de financiamento para compra de veículo, avaliada e aprovada pelo réu e outro banco, devido ao excelente histórico de crédito do autor. Todavia, apesar de o réu ter aprovado a proposta, o autor alegou ter sido surpreendido como a informação de que não seria possível efetivar sua proposta, pois a mesma estaria condicionada a assinatura do contrato mediante da apresentação de CNH. Solicitou que fosse informado ao banco sua condição de deficiente visual e que o documento exigido fosse substituído, mas o banco manteve sua posição e ainda ressaltou que se o autor quisesse contratar com o banco teria que fazê-lo por intermédio de terceiro de sua confiança.
O banco apresentou contestação e defendeu que tem liberdade para escolher com quem contrata e que não praticou nenhum ato ilícito ao negar o financiamento para o autor, não tendo causado nenhuma espécie de dano moral. No entanto, a juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que “a exigência da instituição financeira, abusiva, ilegal e sem vínculo com a análise de risco para a concessão do crédito, frustrou a legítima expectativa do consumidor e violou a boa-fé objetiva contratual, atingindo direito fundamental passível de indenização”. Assim, condenou o banco ao pagamento de indenização de R$ 3 mil a título de danos morais.
O banco apresentou recurso, mas os magistrados entenderam pela manutenção da sentença em sua totalidade, e registraram: “ Desse modo, tendo em vista a abusividade da prática comercial perpetrada pelo recorrente, sem amparo legal e violadora da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé das relações negociais, resta caracterizada a frustração da legítima expectativa do consumidor/recorrido, como também a afronta à dignidade da pessoa portadora de deficiência visual, o que configura o dano moral, tal qual consignado em sentença.”
PJe2: 0757017-06.2018.8.07.0016