A 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia Energética de Brasília – CEB a ressarcir usuário e a pagar indenização por danos morais por ter incluído o nome do autor em serviço de proteção ao crédito, tendo em vista cobrança indevida.
Autor conta que alugou apartamento no final de 2007 e que a locação teria sido encerrada dois anos depois, no final de 2009, quando solicitou à concessionária o desligamento da energia elétrica. No entanto, descobriu recentemente que seu nome estava negativa junto ao Serasa, por suposta dívida com a CEB, relativa à fatura com vencimento no mês de junho de 2018, no valor de R$2.763,98. O autor acrescenta que o Serasa informou-lhe que o débito referia-se à suposta ligação clandestina ocorrida em 2018, realizada no apartamento que alugou em 2009. Segundo ele, a distribuidora de energia não lhe notificou acerca da dívida, tão pouco da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Recorreu, por fim, ao Judiciário para solicitar a condenação da ré ao pagamento da quantia cobrada indevidamente em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
A empresa ré, por sua vez, alega que não houve pedido de desligamento e que o apartamento em questão teve a energia desligada em janeiro de 2010, por iniciativa da própria CEB, devido a atrasos nas faturas. Relata ainda que houve religamento em março do ano seguinte, oportunidade em que ocorreu novo desligamento, assim como outro em dezembro do mesmo ano e novamente em março de 2018. Informa que o valor cobrado do autor foi apurado em cálculo de recuperação de receita e que sua conduta está amparada pela legislação. Destaca que, após o pagamento das faturas em aberto, retirou a restrição junto ao Serasa.
O juiz que sentenciou a causa verificou, nos documentos apresentados por ambas as partes, que a fatura fruto da cobrança foi emitida contando o período de irregularidade de abril de 2015 a março de 2018, períodos em que o autor comprovou residir em outro imóvel e que a religação da energia realizada não contou com sua concordância. Dessa forma, uma vez que a CEB agiu indevidamente, o magistrado condenou a ré a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Segundo o juiz, o fato de retirar o nome do cadastro de inadimplentes, logo após o pagamento, não desmacula a inscrição indevida. “A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima”, explicou ele.
Quanto ao ressarcimento do valor da fatura em dobro, o juiz verificou que não houve má fé da empresa CEB, pois o apartamento permaneceu vinculado ao requerente, o que afasta a dobra prevista no CDC. O valor deverá, portanto, ser devolvido de forma simples, corrigido a partir do desembolso.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0711530-07.2018.8.07.0018