O juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a concessionária Primavia Veículos Ltda. por participação em negociação fraudulenta de venda de automóvel. O autor da ação iniciou uma operação de compra de um veículo da empresa, pagou a primeira parcela do valor do carro, num total de R$ 20 mil, mas o veículo não foi entregue.
O requerente explicou que viu o anúncio do automóvel em site de comércio eletrônico e entrou em contato com o anunciante para obter mais informações. Nesse momento, foi informado de que todo o trâmite administrativo de pagamento e liberação do veículo se daria por intermédio de um funcionário da empresa, que lhe foi indicado.
O cliente contou que se dirigiu ao estabelecimento e foi “prontamente atendido pelo vendedor, que lhe mostrou o veículo e explicou todas as condições de pagamento”. Antes mesmo de o autor da ação efetuar o pagamento da primeira parcela do automóvel, o funcionário da empresa entregou-lhe a nota fiscal, referente à compra do veículo.
“Como a nota de venda garantia total segurança quanto aos procedimentos de compra, foi feito o primeiro depósito, logo após o recebimento do documento, em conta bancária indicada pelo funcionário da loja”, relatou. A partir daí, o requerente não conseguiu mais contato com o vendedor e, ao se dirigir à concessionária em busca de explicações, o gerente apenas o orientou a prestar queixa em uma delegacia.
Chamada à defesa, a ré alegou que não participou de nenhuma negociação fraudulenta e argumentou que o prejuízo do autor “foi decorrente de sua própria conduta e que não houve participação do estabelecimento no intuito de ludibriar o requerente”.
O magistrado, ao avaliar a demanda, entendeu que a fraude “foi consumada mediante atuação ativa de um funcionário da empresa ré, que confirmou as tratativas iniciadas, emitindo, inclusive, a nota fiscal”. Destacou também que, “em que pese a gravidade dos fatos, o estabelecimento não adotou qualquer providência policial, administrativa ou judicial a fim de avaliar a conduta perpetrada por seu funcionário, o que causa estranheza considerando-se que a negociação e a emissão da nota fiscal ocorreram dentro da empresa”.
Diante dessas conclusões, o juiz condenou a concessionária ao pagamento da quantia de R$ 20 mil, atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do conhecimento da ação pela parte ré.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0704152-69.2019.8.07.0016