O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Net Serviços de Comunicação S.A. a restituir, em dobro, valores cobrados de usuária pelo fornecimento de ponto extra de sinal de TV por assinatura.
Segundo consta nos autos, a autora da ação verificou que a operadora havia incluído em suas faturas um valor de R$ 38,40, referente à cobrança mensal de ponto adicional de TV, instalado no mesmo endereço do ponto original. A usuária pagou a quantia por 36 meses, o que totalizou R$ 1.382,40.
A empresa ré, por sua vez, declarou que a cobrança não é indevida, pois o valor faz referência à disponibilização dos equipamentos decodificadores e seus respectivos softwares, que tornam capaz a recepção da programação. “Não cobramos pelo ponto extra de sinal”, frisou.
No julgamento da causa, a juíza considerou improcedente a alegação da operadora. Destacou que a Resolução nº 488 da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, interpretada em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor – CDC, estabelece que a cobrança do ponto adicional caracteriza prática abusiva. “O serviço contratado é apenas um – a diversidade de canais – fato que não enseja cobranças adicionais”, afirmou.
Diante dos fatos, a magistrada condenou a operadora de TV por assinatura ao pagamento, em dobro, do valor total cobrado indevidamente.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0710719-19.2019.8.07.0016