TJ/DFT: Condomínio e responsável devem indenizar criança que sofreu acidente em parquinho

A 8ª Turma Cível do TJDFT rejeitou, por unanimidade, recurso de condomínio, condenado a pagar indenização por danos morais a uma criança de quatro anos, que sofreu acidente em brinquedo instalado no parquinho do edifício. O condomínio e os responsáveis pela criança haviam sido condenados a pagar a indenização, de forma concorrente.
De acordo com o representante legal da vítima, o brinquedo estava danificado, com assoalho quebrado, além de partes cortantes expostas e redes rasgadas, o que ocasionou a queda e posterior fratura do cotovelo do menor, submetido à cirurgia, colocação de gesso e sessões de terapia. Por essas razões e por não terem recebido qualquer auxílio do condomínio, os pais decidiram entrar com pedido de danos morais no valor de R$ 100 mil.
Em sua defesa, o réu alega não ter havido negligência de sua parte, tampouco defeito no brinquedo alocado na brinquedoteca. Informa, no entanto, que a responsabilidade pelo ocorrido seria da pessoa incumbida de acompanhar o menor no recinto, uma vez que o espaço em questão somente poderia ser utilizado por crianças na presença de um responsável e que tais informações constavam de aviso alocado na área de recreação.
Segundo a magistrada, “É incontroverso nos autos o fato de que, quando brincava no playground do condomínio, o autor, então com quatro anos de idade, teria fraturado o cotovelo direito, devido a queda em um brinquedo defeituoso, conforme comprova o acervo probatório constante dos autos”. Logo, a desembargadora manteve a sentença de 1ª Instância, que condenou, de forma concorrente, o condomínio e os responsáveis pela criança ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais, valor que deverá ser reduzido pela metade por ter o autor concorrido para a ocorrência do dano. Assim, o condomínio deverá indenizar a criança pelos danos morais sofridos no valor de R$ 4 mil.
A fim de justificar a fixação da indenização por danos morais de forma proporcional, a desembargadora explicou “que não foi imposta aos genitores do autor qualquer condenação, mas apenas foi reconhecida a concorrência de culpas, visto que, como ele próprio alega no pedido inicial, o brinquedo estava visivelmente danificado”, sendo assim, não deveria ter permitido que a criança brincasse no local.
Veja o acórdão.
Processo nº 0018445-14.2016.8.07.0009


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