A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso da autora e manteve a sentença da 1ª instância que julgou improcedente seu pedido para impedir que o órgão de fiscalização do DF, à época, a Agência de Fiscalização do Distrito Federal – Agefis, a removesse do imóvel que ocupa de forma irregular.
A autora ajuizou ação, com pedido de urgência, no intuito de obstar que a agência fiscalizadora a removesse do imóvel que mora com seu esposo e dois filhos há mais de dois anos. Narrou que ela e seu marido estão desempregados e, caso sua moradia seja demolida, não terão como pagar por um lugar para abrigar sua família.
Na ocasião, a Agefis apresentou contestação e argumentou que a autora ocupa lote irregular, em terra pública, decorrente de invasão recente e loteamento ilegal e sem possibilidade de regularização. Defende que a imediata remoção está de acordo com a lei, bem como com as atribuições da agência fiscalizadora.
O juiz titular da Vara de Meio Ambiente do Distrito Federal julgou o pedido improcedente e explicou que a legislação prevê que o direito de construir depende de licenciamento prévio, e a edificação irregular é considerada como ato ilícito e tem como penalidade prevista em lei a demolição.
A autora interpôs recurso, no qual sustentou que a ocupação do imóvel é legítima, pois foi tolerada pelo Poder Público por mais de dois anos, situação em que deveria prevalecer o direito fundamental à moradia. Defendeu a possibilidade de regularização do imóvel e ressaltou a necessidade de observância da função social da propriedade.
Contudo, os desembargadores entenderam que a autora não tinha razão e mantiveram integralmente a sentença: “Autorizar a permanência da autora/apelante no local significa chancelar a ocupação irregular de área pública em detrimento de outras pessoas que, embora igualmente carentes de recursos, inscreveram-se nos programas habitacionais desenvolvidos pelo Poder Público, nos quais é assegurado um tratamento isonômico aos interessados”
Processo: APC 20170110366114