Juíza substituta da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou à diretora do Ceteb Escola de Jovens e Adultos que aplique ao autor os exames finais do curso supletivo (EJA) e, em caso de aprovação, emita certificado de conclusão do Ensino Médio em tempo hábil para que o documento seja apresentado junto à instituição de Ensino Superior cujo vestibular logrou aprovação.
A ação é um Mandado de Segurança, com pedido liminar, ajuizado pelo autor em face de ato coator praticado pela diretora do Centro de Ensino Tecnológico de Brasília – Ceteb, na qual o autor narra que é maior de idade e, embora esteja cursando o 3º ano do Ensino Médio, foi recentemente aprovado no exame vestibular do UniCEUB para o curso de Direito. Registra que requereu matrícula no Ceteb, tendo seu pleito indeferido ao argumento de que o aluno precisaria cumprir um semestre de curso supletivo para cada ano a cursar, não sendo possível a aceleração de estudos. Sustenta que tal exigência para a realização das provas finais do supletivo seria sem fundamento e não encontraria respaldo na Lei nº 9.394/1996. Solicita o deferimento de liminar para compelir a autoridade coatora a aplicar-lhe as provas para a conclusão do Ensino Médio na modalidade de supletivo. Ao final, pede pela concessão definitiva da segurança.
O pedido liminar foi deferido. O Centro de Ensino, mesmo devidamente notificado, deixou de apresentar as informações.
De acordo com a juíza, o fundamento que está a impedir o rapaz de concluir o ensino médio, por meio de curso e exame supletivo está previsto no artigo 38, § 1º, inciso II, da Lei 9.394, de 20/12/1996, denominada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A magistrada verifica que o mencionado diploma legal estabelece tão somente critério etário para a matrícula em cursos e exames supletivos: “Com efeito, o legislador não estabeleceu requisito de tempo de curso para aplicação das provas finais para obtenção de certificado de conclusão do Ensino Fundamental ou Médio, razão pela qual não se deve admitir tal exigência por meio de norma infralegal”, registrou.
A lei de regência, conforme ressalta a magistrada, não apresenta apenas um único critério para promoção a uma nova etapa de ensino, mas também faculta às instituições de ensino a escolha de critérios que possibilitem a progressão, a partir das condições pessoais do educando.
Nesse sentido, de acordo com a juíza, entende-se que cabe ao julgador adotar, diante do fato posto, interpretação do texto legal, justamente porque esta se junta à leitura mais eficaz do texto constitucional, especialmente o art. 208, que dispõe: “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (…) V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.
Assim, para a magistrada, não há impedimento para que o autor se submeta aos exames finais do curso supletivo, uma vez que preenche os critérios legais para tanto.
Sendo assim, a juíza confirmou a decisão que deferiu o pedido liminar e concedeu a segurança pleiteada: “Por tais razões, a concessão da segurança é medida que se impõe”, concluiu a julgadora.
Processo PJe: 0706844-35.2019.8.07.0018