O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a ressarcir um servidor da Secretaria de Estado de Educação pelo período em que teve o auxílio-transporte que lhe é devido negado.
De acordo o autor, que ocupa cargo de agente de vigilância em escola de Samambaia Sul, ao solicitar o recebimento do benefício junto ao órgão público, teve o pedido negado administrativamente sob a alegação de que a linha de ônibus indicada por ele não circulava nos dias e horários de trabalho. O servidor defende que, independentemente da cobertura da linha, faz jus ao auxílio.
Para a juíza, é “indubitável o direito do autor ao recebimento do benefício legal. No que tange ao fato de a linha de transporte coletivo não servir nos seus dias e horários de trabalho, tendo ele que se utilizar de meio alternativo, registro que o benefício tem por objetivo o custeio das despesas realizadas com transporte coletivo e no deslocamento dos servidores de sua residência para o trabalho, no início e fim da jornada laboral. Mas isso não quer dizer, que o servidor precise, necessariamente, se utilizar da condução pública para chegar ao seu local de trabalho. Basta que a distância entre a residência e o órgão de trabalho, exija – dentro de um juízo de razoabilidade e lógica – o acesso ao sistema de transporte público para vencer o percurso”.
De acordo com a magistrada, a citação “transporte público” no texto normativo foi com propósito de estabelecer o parâmetro ou critério objetivo de indenização, isto é, para fixar o valor do auxílio, o Poder Público levará em consideração o custo da passagem junto ao sistema de transporte público, naquele trecho de deslocamento entre casa e trabalho.
Além disso, segundo a magistrada, a Lei Complementar 840/2011, que rege os princípios orgânicos da Administração Pública do Distrito Federal, recomendou o irrestrito alcance interestadual para o custeio das despesas do servidor com deslocamento, mediante transporte coletivo, para fins laborais. A juíza lembra, ainda, que não há qualquer restrição à concessão da indenização aos servidores que residem fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal ou que se utilizem de transporte coletivo do tipo seletivo ou especial, como é o caso do servidor que reside na cidade de Mimoso/GO.
Sendo assim, a magistrada reconheceu o direito do autor de receber o auxílio-transporte e determinou que o DF pague os valores não recebidos ou descontados a título de auxílio-transporte, no período de dezembro/2017 a janeiro/2019, no total de R$ 8.136,82, bem como as demais parcelas vencidas e não pagas durante o curso do processo.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0746854-64.2018.8.07.0016