Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de organização de festas a pagar indenização por danos morais a uma consumidora que teve seu réveillon frustrado.
Segundo a inicial, a autora adquiriu ingresso em camarote para o evento “Réveillon Nossa Praia”, realizado em 31/12/2018, com as seguintes informações divulgadas: “Além do Camarote Nossa Praia, que conta com acesso aos ambientes principais, Open Bar, Open Food, lounges e acesso a todos os shows, teremos a área exclusiva ‘Lake Lounge Riviera Maia’! O ambiente, montado em uma área especial dentro da estrutura do Nossa Praia, oferece banheiros, bares exclusivos e serviço de buffet, além de pista de dança própria com atrações especiais, cardápio diferenciado e o Open Bar com ainda mais opções de bebidas”. Ainda, foram anunciados os horários de Open Bar (22h às 05h30min); Open Food – cardápio coquetel (22h à 1h); prato quente (00h30min às 2h); e caldos (02h30min às 04:30h).
No caso, a magistrada registrou que a informação prestada foi precisa e vinculou o fornecedor à oferta, impondo-se a aplicação do art. 30 do CDC: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. Segundo a juíza, a prova produzida – tanto pelas fotografias, quanto pela matéria jornalística veiculada – revelou que o fornecedor não cumpriu a oferta (art. 341, do CPC). “Com efeito, a cobertura dada pela imprensa na ocasião do evento retratou que o serviço prestado pela ré foi insatisfatório e incompatível com a propaganda divulgada, gerando legítima frustração dos consumidores que adquiriam os ingressos”, constatou a magistrada.
Assim, a juíza entendeu que a situação vivenciada pela autora extrapolou o mero descumprimento contratual e atingiu direito fundamental passível de indenização, ao frustrar legítima expectativa da consumidora. “O serviço divulgado não foi prestado na forma ofertada pela ré, ferindo a dignidade e a integridade moral da autora, razão pela qual, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, além das circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o prejuízo imaterial reclamado em R$1.500,00”.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0711227-62.2019.8.07.0016