A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença proferida em 1ª instancia que julgou improcedente seu pedido para que o sócio, que permaneceu na empresa da qual o autor foi excluído, preste contas da gestão referente ao período em que estava na sociedade.
O autor ajuizou ação na qual narrou que fez acordo para sua retirada amigável de sociedade comercial, todavia, o sócio remanescente não pagou o valor combinado, assim sua exclusão da sociedade não teria sido efetivada. Sustentou que desconfia que seu ex-sócio teria praticado irregularidades durante o período em que fazia parte da sociedade, razão pela qual requereu que ele fosse obrigado a prestar contas da gestão societária, apresentando os livros mercantis e os extratos bancários desde a abertura da empresa.
O réu apresentou contestação e defendeu que o acordo não foi cumprido, pois o autor não forneceu a documentação necessária para a averbação de sua retirada da sociedade, motivo pelo qual quitou o valor devido em razão do acordo com depósitos efetivados em conta judicial vinculada à 3ª Vara de Execução de Títulos, processo em que o autor figura como executado.
O juiz titular da 10ª Vara de Cível de Brasília julgou o pedido improcedente e explicou que: “Nesse contexto, é nítido que o autor não figura mais como sócio da empresa, motivo pelo qual não pode exigir do administrador a apresentação dos extratos bancários e livros comerciais referentes a uma pessoa jurídica da qual não é integrante.”
O autor interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que o mesmo não tinha razão, mantiveram a sentença e ainda aumentaram o percentual devido a titulo de honorários advocatícios.
Contra a decisão colegiada não foi interposto recurso, assim, transitou em julgado.
Processo nº (Pje2): 0738651-95.2017.8.07.0001
Fonte: TJ/DFT