A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu o direito de um estudante de conclusão antecipada de curso superior. A decisão determinou que a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda disponibilize disciplinas e aplique as provas necessárias para a conclusão do curso.
No recurso, o autor afirma que foi aprovado em concurso público e que necessita comprovar a conclusão da graduação para assumir o cargo. Conta que pediu transferência da Universidade de Brasília (Unb) para a instituição ré, pois foi informado de que poderia antecipar disciplinas, para concluir o ensino superior em tempo hábil. Alega ainda que demonstrou desempenho acadêmico extraordinário e que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação admite abreviação de curso superior para alunos que tenham o seu desempenho acadêmico.
A Estácio de Sá defende que a decisão que negou o pedido do autor de avançar nos estudos foi regular, uma vez que ele não teria cumprido 75% da carga horária mínima exigida para a conclusão do curso. Ainda sustenta que possui autonomia para estabelecer normas internas.
Ao julgar o recurso, a Justiça do DF esclarece que há possiblidade legal de abreviação de curso superior aos alunos que comprovem desempenho extraordinário. Nesse sentido, a Turma destaca que a aprovação do estudante em concurso público de provas e títulos com exigência de nível superior, antes do término da graduação, demonstra o alto grau de aproveitamento nos estudos, o que torna legítima a abreviação do curso.
Por fim, o colegiado pontua que o cumprimento de formalidades administrativas não pode impedir o progresso acadêmico do aluno que apresentou alto desempenho, principalmente porque isso não acarreta prejuízos para a instituição. Assim, “diante da comprovação do direito e do perigo de dano em razão da demora, revela-se, nos termos do artigo 1.012, §4º, do CPC, devida a antecipação da tutela recursal, a fim de permitir que o apelante obtenha, de forma imediata, o certificado de conclusão de curso”.
A decisão foi unânime.
Processo: 0712750-81.2024.8.07.0001