TJ/DFT: Instituições de ensino devem pagar valor contratado a professor

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Fundação Universa e o Instituto Brasil de Educação ao pagamento de horas-aulas devidas a um professor contratado pelas rés para prestação de serviços educacionais.
Conta o autor ter firmado contrato com as instituições de ensino, em julho de 2016, para ministrar 48 horas-aulas, pelo preço de R$ 3.899,04, no entanto, teria recebido apenas R$ 897,87.
A primeira ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou defesa. A revelia não foi decretada, no entanto, dada a contestação apresentada pela segunda ré, que alega ilegitimidade para figurar como parte da ação.
Na análise da juíza, ambas as rés foram beneficiadas pelos serviços prestados pelo autor e devem responder solidariamente pelo inadimplemento contratual. A magistrada destacou, ainda, que o professor juntou ao processo contrato entabulado entre as partes e demonstrativo dos débitos residuais devidos pelas duas empresas, pelo que, segundo a julgadora, fica comprovado a existência da dívida.
“Quanto aos valores fixados em contrato, esses foram livremente pactuado entre as partes, inclusive quanto à multa disposta, não havendo que se falar em abusividade de qualquer das cláusulas”, ressaltou a magistrada.
Desse modo, condenou as rés a obrigação de pagar, solidariamente, o montante de R$ 3.001,17 – abatido o valor já repassado ao autor de R$ 897,87 –, inclusa a multa de 5% sobre o valor total da contratação, conforme estabelecido no contrato de trabalho. O valor deve ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros legais desde a citação.
Da sentença, cabe recurso.
Processo (PJe) 0728110-84.2019.8.07.0016


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