TJ/DFT condena advogado e clientes ao pagamento de valor correto de honorários advocatícios

Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um advogado e dois de seus clientes por tentativa de não pagar honorários advocatícios de causídico que iniciou o patrocínio de causa trabalhista. Os réus foram condenados ao pagamento dos honorários estipulados no contrato mais indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
O autor narrou que a requerida Ana Cristina Souza de Santana o contratou como advogado para representá-la em uma ação trabalhista contra a empresa LR Lavanderia LTDA ME. Esta, por sua vez, foi assistida na referida ação pelo advogado Daniel Rocha. Alegou, ainda, que a sentença proferida em 31/07/2017 foi favorável a Ana Cristina, com apuração do débito no valor de R$ 92.472,59, e que o contrato de prestação de serviços advocatícios previa que “…o advogado receberá do cliente no caso de êxito total ou parcial os honorários de 30% (trinta por cento) do valor total a ser apurado ao final da lide…” e caso houvesse acordo “por fora” sem anuência do advogado, desistência ou revogação de poderes, seria devido ao advogado o percentual de 30% sobre o valor da última atualização.
De acordo com o autor, em 28/08/2017, o réu Daniel Rocha, advogado da LR Lavanderia, compareceu ao seu escritório, afirmando que haviam feito acordo com a ré Ana Cristina, mas que seus honorários lhe seriam preservados. Contudo, antes da juntada do acordo nos autos, o autor recebeu a notícia da renúncia do seu mandato, o que, segundo ele, teria sido feito para simular a aceitação do acordo por outro patrono, pois não havia concordado com o valor informado. Sob o argumento de que a mesma situação ocorreu em outro processo e que isso atingiu seus direitos de personalidade, requereu a condenação dos réus a efetuarem o pagamento dos honorários devidos, no valor de R$ 27.741,77, mais reparação pelos danos morais sofridos.
Em resposta, a ré Ana Cristina afirmou que só recebeu o valor de R$ 13 mil e não teria condições de pagar o valor pleiteado. Já a LR Lavanderia e o advogado Daniel Rocha, 2º e 3º réus na ação, argumentaram, em breve resumo, que a revogação do mandato com o autor foi feito em data bastante anterior à solução final do litígio, formalizada em 31/01/2019.
A juíza verificou que o autor patrocinou a ré Ana Cristina de forma diligente durante todo o transcurso do processo trabalhista, tendo atuado, inclusive, após o trânsito em julgado da sentença. “Como houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, constatando que o crédito que a reclamante fazia jus era no montante de R$ 92.472,59 e considerando a disposição contratual acima destacada, cláusula quarta, de que os honorários contratuais a que o autor faz jus deverão ser calculados sobre o valor da condenação, afasta-se o argumento apresentado em contestação, de que os honorários deverão ser calculados tendo por base o valor do acordo”, destacou a magistrada.
Quanto ao acordo firmado entre os litigantes sem a presença do advogado, a juíza afirmou que isso “não afeta os honorários convencionados, porque tais parcelas não pertencem às partes, mas ao profissional, pelos serviços prestados, conforme art. 24, § 4º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB)”. Acrescentou que há, no caso, responsabilidade solidária entre os requeridos, pois restou demonstrada a ocorrência de conluio entre os demandados na tentativa de afastar a necessidade do pagamento dos honorários contratuais.
Quanto ao pedido de danos morais, a magistrada concluiu não restar dúvida de “que a manobra de afastar o autor da ação antes do protocolamento do acordo, a fim de impedir o pagamento dos honorários contratuais, impedindo o recebimento de crédito de natureza alimentar, ultrapassa mero descumprimento de obrigação contratual e configura circunstância apta a caracterizar danos de ordem moral passíveis de indenização”.
Ao final, os réus foram condenados ao pagamento do valor de R$ 27.741,77 a título de honorários advocatícios, mais R$ 3 mil como reparação dos danos morais suportados.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) nº 0703630-76.2018.8.07.0016


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento