O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nesta terça-feira, 14/05, declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.964/2017, que institui a obrigatoriedade de contratação de serviço de vigilância profissional armada pelas casas lotéricas, cooperativas de crédito, correspondentes bancários, agências dos Correios e assemelhados em funcionamento no Distrito Federal.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Loterias, Comissários e Consignatários do Distrito Federal – SINDILOTERIAS e pela Associação dos Correspondentes do Banco de Brasília – ASCOSEBAN que fizeram pedido liminar, acatado pelo órgão colegiado, que suspendeu a eficácia da norma.
Os requerentes argumentaram que a norma possui vício formal, pois viola a competência privativa da União para legislar acerca de direito comercial e sobre consórcios e sorteios. Também alegaram a presença de vício material, pois a questionada lei promove interferência indevida sobre a livre concorrência, além de gerar custos excessivos para o setor.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal manifestou-se em defesa da legalidade da norma e sustentou a necessidade de garantia da segurança dos usuários do serviço com sistemas eficientes, semelhantes aos existentes nas agências bancárias.
O Governador do DF bem como a Procuradoria Geral do Distrito Federal opinaram em concordância com o pedido dos requerentes e acrescentaram que a norma padece de vício formal de iniciativa, pois foi proposta por parlamentar e trata de atribuições da AGEFIS, matéria de competência exclusiva do Governador do DF, além de usurpar a competência da União para legislar sobre direito do trabalho.
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, por sua vez, entendeu que não há qualquer ilegalidade na lei, que deve ser preservada, razão pela qual requereu a improcedência da ação.
Os desembargadores mantiveram a posição que adotaram quando analisaram o pedido de medida cautelar, no qual vislumbraram a presença de vício material, devido a violação dos artigos 2º, inciso IV, e 158, caput e inciso IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e declararam a inconstitucionalidade da norma com incidência de efeitos retroativos à sua data de publicação.
Processo: ADI 2017 00 2 020214-0
Fonte: TJ/DFT