A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do hotel e manteve a sentença proferida pelo juiz titular à época da 2ª Vara Cível de Sobradinho, que o condenou a indenizar, por danos materiais e morais, hóspede que sofreu queimadura em sauna do estabelecimento.
A autora ajuizou ação, na qual narrou que ao utilizar a sauna do estabelecimento da ré, por falta de sinalização no local, encostou no cano de escape do vapor quente e sofreu queimadura de 2º grau em sua panturrilha esquerda. Assim, requereu indenização por danos materiais e morais.
O hotel apresentou contestação e argumentou que a autora não juntou nenhuma prova de que a lesão ocorreu dentro de seu estabelecimento, bem como não provou a ocorrência de dano moral ou estético, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos.
O hotel apresentou recurso contra a decisão. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e registraram: “In casu, ficou comprovada a falha na segurança dos serviços prestados pelo condomínio réu, porquanto os documentos acostados aos autos demonstram que, no dia 26 de dezembro de 2015, ao utilizar a sauna do hotel, a autora teria sofrido queimadura de segundo grau na panturrilha esquerda, ocasionado por uma saída de ar quente destampada e não sinalizada. Ficou provado nos autos que, no dia em que ocorreu o acidente, a saída de ar quente que provocou a queimadura sofrida pela autora não estava sinalizada, conforme se pode constatar ao confrontar as fotografias juntadas pela autora e pela parte ré”.
Processo: n° 20160610019164
Fonte: TJ/DFT