Os desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negaram provimento aos recursos do Distrito Federal, Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS e Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM, e mantiveram liminar da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF que proibiu a comercialização de animais nas ruas do DF, principalmente na região da Feira dos Importados, sob pena de multa no valor R$ 10 mil por descumprimento.
A autora ajuizou ação popular na qual argumentou que devido à omissão do Estado em realizar a devida fiscalização, tornou-se comum do Distrito Federal, mais especificamente no estacionamento da Feira dos Importados, a prática ilegal de venda de animais domésticos, contrariando leis distritais e federais, sem que haja qualquer tipo de licenciamento para o exercício desta atividade econômica.
O juiz titular da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF deferiu o pleito de urgência realizado pela autora e registrou: “Reconheço a intensa plausibilidade jurídica da pretensão autoral, pela proibição à venda de animais domésticos em vias públicas do DF, contida no art. 70 do Código de Saúde do DF. Há também plausibilidade jurídica na pretensão de se obrigar os órgãos públicos competentes a cumprir com suas funções institucionais, especialmente no âmbito do poder de polícia, relacionado, no caso dos autos, a relevantíssimos interesses jurídicos: proteção ambiental da fauna maltratada com o escandaloso comércio ilícito realizado à luz do dia em plena via pública, proteção edilícia vulnerada pela ocupação, desvirtuamento e comercialização de vias públicas e segurança sanitária dos animais humanos e não-humanos. O periculum in mora é inerente ao estado de coisas narrado na inicial e que é, ademais, fato notório: a lesão já ocorrente à saúde e bem-estar dos animais submetidos ao comércio ilícito nas ruas, e o perigo de danos à saúde pública, em decorrência da atividade proibida de manejo e manutenção de animais em condições inadequadas.”
Os órgãos de fiscalização e o DF recorreram, mas os desembargadores entenderam que a decisão do magistrado não merecia reparos e consignaram: “Além disso, há sinais de venda irregular de ponto de comércio, possibilidade de pagamento pela utilização do local, em plena área pública, o que deve ser devidamente esclarecido E há de ser rigorosamente apurado, respeitado o contraditório, ampla defesa e em devido processo legal, oportunamente. É a própria Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 15, XXIII, que OBRIGA ao Distrito Federal, por meio inclusive de suas atividades regulares, (XXIII – exercer inspeção e fiscalização sanitária, de postura ambiental, tributária, de segurança pública e do trabalho, relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e similar, no âmbito de sua competência, respeitada a legislação federal) a realizar fiscalização suficiente efetiva de forma a coibir/impedir o comércio ilegal de animais, diante de incontroversa falta de autorização/licença/permissão, com relatórios. Assim, é legítima a atuação pleiteada pela cidadã, em sede de ação popular, reclamando o efetivo exercício do poder de polícia pelo Estado pela importância dessa atividade, uma vez que o ato de fiscalização constitui um PODER-DEVER da Administração, com atuação efetiva através de seus agentes fiscalizadores das condutas dos indivíduos.”
O Colegiado obrigou ainda os mencionados órgãos públicos a apresentarem relatório das operações de fiscalização da atividade proibida, a cada 30 dias.
Processo nº 07077164120188070000
Fonte: TJ/DFT