TJ/DFT mantém sentença que anula contrato de financiamento por suspeita de fraude

Em decisão unânime, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve entendimento que declarou nula cédula de crédito bancário supostamente contratada por correntista. A sentença atende ao disposto no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá ao banco o ônus da prova.

Em processo movido contra o Itaú Unibanco, o autor afirma que a assinatura colhida no contrato digital é falsa. Reforça que nunca contratou nenhum financiamento para compra de veículo com o réu e, portanto, o ato jurídico é inexistente. Esclarece tratar-se de pessoa com poucos recursos educacionais e financeiros, o que o impossibilitaria de adquirir carro financiado. Esse motivo evidenciaria a fraude ocorrida, diante de todos os dados falsos inseridos no contrato. Por fim, destaca que notificou o banco sobre a não contratação do financiamento e registrou boletim de ocorrência.

No recurso à sentença, o réu alega que a contratação foi legítima, conforme os documentos apresentados, tanto é que houve pagamento das parcelas 01 a 06. Relata que, por equívoco, deixou de informar o Juízo que o negócio jurídico foi firmado entre as partes por meio de contrato eletrônico, com base na Medida Provisória 2200/2001, o que o exime de juntar o documento original.

Ao decidir, o Desembargador relator explicou que a jurisprudência do STJ entende que o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, cabe à parte que apresentou o documento, conforme previsto no Código de Processo Civil (CPC). “Apesar do ônus processual que lhe cabia, a embargada [o banco Itaú Unibanco] não produziu provas que demonstrassem a veracidade da assinatura aposta no contrato”, observou.

Diante do reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, o colegiado concluiu pela manutenção da sentença que declarou a nulidade do título que gerou a ação executiva de cobrança. O relator reforçou que, “em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, não se devem praticar atos inúteis, que representarão atraso na marcha jurisdicional. Tal posicionamento não constitui qualquer afronta ao devido processo legal ou à dignidade humana, como quer fazer crer o recorrente”.

Processo: 0735571-10.2023.8.07.0003


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