TJ/DFT nega anulação de casamento por traição

A 2ª Turma Cível negou recurso a ex-esposa que pedia anulação de casamento e reparação por danos materiais e morais, após a descoberta de que o então marido mantinha outro relacionamento, anterior ao matrimônio.
A apelante narra que a sentença deve ser reformada porque restou demonstrado nos autos que, pouco tempo após se casar, descobriu que o marido mantinha outra relação com uma mulher que morava em Palmas – TO e que teria entrado em contato com ela e conseguido informações sobre os dois. Destacou que o próprio réu admitiu em depoimento judicial ter viajado para a cidade de residência da suposta amante, antes do casamento, e lá a teria encontrado, em data, porém, da qual não se recorda.
Em sua defesa, o ex-marido relatou, primeiramente, que a apelante sempre soube das conversas que mantinha com a terceira pessoa envolvida. Sobre os pedidos de reparação por danos materiais e morais, alega que não devem prosperar, pois, segundo ele, também contribuiu financeiramente para a realização da festa de casamento e a apelante não se mostra decepcionada com o apelado, tendo afirmado, inclusive, que apenas não reataria o relacionamento por imposição familiar e social.
Na decisão, o desembargador relator ponderou que, mesmo não sendo correto o comportamento por parte do réu, tornando o fato apto a tornar insuportável a vida em comum do casal, o caso não tem, por outro lado, aptidão para forjar a anulação do casamento, pois não se configura erro quanto à pessoa do cônjuge. O magistrado explicou que, segundo o art. 1.556 do Código Civil, o casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houver por parte de um dos noivos, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro. Segundo entendimento doutrinário, “o erro ou ignorância é o resultado de uma falsa percepção, noção, ou mesmo da falta de percepção sobre a pessoa, com que se está convolando núpcias”, explica o desembargador.
O magistrado destaca que a autora não conseguiu provar a existência das supostas mensagens enviadas pelo marido à suposta amante, ou seja, “não ficou cabalmente provada a infidelidade”. Quanto aos danos morais pleiteados, o relator ponderou que apenas da ruptura da relação, bem como a descoberta da traição possam trazer amargura, sofrimento, tristeza e decepção à ora apelante, tais fatos não se mostram hábeis a garantir uma reparação por dano moral, diante da não demonstração, no caso em tela, de um acontecimento extraordinário ou demasiadamente vexatório, que evidencie flagrante violação aos seus direitos de personalidade.
A negativa também alcançou a reparação por danos materiais, pois não restou devidamente comprovada a ausência de proporcionalidade no custeio dos gastos do casamento pelas partes. Os documentos que foram juntados ao processo, de acordo com o desembargador, foram insuficientes para demonstrar que as despesas foram suportadas exclusivamente pela demandante, especialmente quando ela mesma reconhece que o requerido contribui para o evento.
Desta forma, a turma manteve por unanimidade a sentença recorrida.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento