TJ/DFT nega cobrança de seguro a motorista que dirigia alcoolizado

A Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento a apelação interposta por um motorista, que buscava obter o direito de receber o seguro de seu veículo – o motorista estava embriagado quando se envolveu em acidente.

Caso – Informações do TJ/DFT explanam que o motorista ajuizou a ação de cobrança com o objetivo de receber a indenização do seguro contratado junto à empresa “Seguradora Alfa Seguradora S/A”. O pedido já havia sido recusado na esfera administrativa.

O segurado arguiu que o acidente no qual foi envolvido foi ocasionado por irregularidades na pista de tráfego e não, de outro modo, por sua embriaguez. O pedido requereu o pagamento de 70.756,00 – R$ 58.756,00 relativos aos danos em seu automóvel; R$ 2.000,00 pelos danos causados a veículo de terceiro; e R$ 5.000,00 por cada um dos dois óbitos decorrentes do sinistro.

Em sede de contestação a seguradora insistiu que o acidente foi causado em razão exclusiva do estado de embriaguez do motorista e, por tal motivo, estaria desobrigada a pagar o prêmio da apólice. A segurada apontou as disposições do Código Civil e a cláusula presente no contrato firmado entre as partes.

Provas – O boletim de ocorrência anexado aos autos apontou que apesar de molhada, a pista não oferecia obstáculo aos condutores. O teste de alcoolemia com o autor, de outro modo, acusou a taxa de 1,16 mg/L de álcool no ar expirado.

A ação foi julgada improcedente pelo juízo da Primeira Vara Cível de Brasília: “há indícios concretos indicativos de que a causa relevante e direta para o acidente não foi a irregularidade da pista, como alega o autor, mas sim sua debilidade para conduzir o veículo provocada pelo estado de embriaguez”, constou a sentença.

Inconformado, o segurado recorreu da decisão.

Apelação – O colegiado do TJ/DFT negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau: “o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez do condutor/segurado e o acidente automobilístico faz legítima a recusa da seguradora em responder pela indenização securitária”, narrou o acórdão.

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