Juiz titular do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras declarou inexistente débito no valor de R$ 1.591,16, de 2014, que a Unimed – Rio Cooperativa de Trabalho Médico contava como inadimplência e condenou a empresa de plano de saúde a emitir novas faturas de cobrança relativa aos meses de dezembro de 2018 até a presente data, sem qualquer encargo, correção, multa ou juros, estabelecendo prazo razoável de vencimento mensal.
A parte autora e beneficiária do plano narra que está sendo cobrada da mensalidade do mês de abril de 2014, sendo que esta já se encontra paga. Afirma que a Unimed – Rio se nega a emitir os boletos para pagamento desde dezembro de 2018 e requer a condenação da empresa ré na emissão dos boletos de pagamento, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Por sua vez, a Unimed – Rio confirma que os boletos de pagamento não têm sido emitidos desde dezembro de 2018 devido à inadimplência da autora referente à fatura do mês de abril de 2014.
O juiz esclarece que os comprovantes de pagamento demonstram o pagamento das faturas com vencimento em 04/2014 e 05/2014, sendo que tais comprovantes não foram impugnados pela ré: “Restou, portanto, comprovado o pagamento das faturas, bem como a inexistência de qualquer dívida pretérita da autora junto à empresa ré, não havendo qualquer justificativa para a negativa da emissão das faturas regulares do plano de saúde a partir do mês de dezembro de 2018”, declarou.
Assim, para o magistrado, configura ato ilícito da empresa ré negar a emissão dos boletos de pagamento sem qualquer justificativa (art. 39, IX, XII, c/c art. 51, IV e XIII, ambos do CDC), ainda mais quando comprovados todos os pagamentos das faturas pela consumidora.
“Além de declarar inexistente a dívida, deverá a empresa ré emitir as faturas do plano de saúde para pagamento sem qualquer encargo, correção, multa ou juros, com vencimento nos meses subsequentes à presente sentença”, determinou o magistrado.
Quanto ao pedido de dano moral, o julgador entendeu que todo o infortúnio descrito pela autora não ultrapassou o limite entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade para a esfera do abalo moral propriamente dito: “não se pode elevar os aborrecimentos e chateações do dia-a-dia, por si sós, a transformar tais vicissitudes a abalo aos intocáveis direitos da personalidade”, afirmou.
O magistrado ainda destacou que não houve qualquer inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, nem negativa de atendimento pelo plano de saúde que pudesse autorizar a pretendida indenização por danos morais.
Processo (PJe): 0701593-30.2019.8.07.0020