A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso da ré e manteve a sentença proferida em 1ª instância que a condenou por tentativa de furto e de falsa identidade. A ré havia apresentado recurso, na qual argumentou por sua absolvição sob a alegação, entre outros motivos, da hipótese de crime impossível, pois como havia sistema de vigilância, o crime nunca poderia se consumar.
Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, a ré foi presa em flagrante ao tentar subtrair 34 produtos do estabelecimento comercial Açaí Atacadista e, ao ser apresentada para a autoridade policial, teria informado nome falso, no intuito de eximir-se da responsabilidade penal.
O juiz titular da 4ª Vara Criminal de Ceilândia julgou parcialmente procedente o pedido do MPDFT e condenou a ré pela pratica do crimes descritos no artigo 155, caput (furto) e 14, II,(tentativa) e 307 (falsa identidade), todos do Código Penal. A pena fixada pelo magistrado, levando em consideração que a ré era reincidente, foi de 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, para o primeiro crime, e 6 meses e 9 dias de detenção, em regime inicial semi-aberto, para o segundo delito.
A ré interpôs recurso no qual argumentou que deveria ser absolvida em razão da atipicidade de sua conduta (o ato que praticou não constitui crime); do principio da insignificância, pois o somatório do valor dos itens supostamente subtraídos seria muito baixo; e por ser hipótese de crime impossível. Também defendeu a absolvição quanto ao crime de falsa identidade por ausência de provas.
Todavia, os desembargadores rejeitaram todos os argumentos trazidos pela defesa, mantiveram a sentença em sua integralidade e registraram: “Com efeito, por ter superado o parâmetro acima, o valor dos produtos subtraídos pela ré não pode ser tido como ínfimo ou irrisório, o que, por si só, afasta a aplicação do princípio da insignificância. Outrossim, conforme pacífica jurisprudência, a utilização de sistema de vigilância realizada por monitoramento eletrônico, ou ainda pela presença de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.
Processo: APR 20170310115104