A 2ª Turma Cível do TJDFT negou por unanimidade recurso de preso que entrou com pedido de indenização por danos morais contra o Distrito Federal por ter sido mantido algemado em hospital público, após ter sofrido uma série de disparos e ser internado na rede hospitalar pública do DF.
O autor alega que, no dia 31/07/2016, teria sido atingido por disparos de arma de fogo na região do tórax e cabeça e que, em razão dos ferimentos, teria ficado em coma por vinte dias. Ao despertar, estava algemado à maca da unidade de saúde, mesmo diante de seu estado físico debilitado.
Na ocorrência policial anexada aos autos, consta que o autor foi encontrado, no local do incidente, ao lado de uma motocicleta produto de furto e de uma arma de fogo de uso restrito, razões pelas quais foi lavrado auto de prisão em flagrante pela autoridade policial pela suposta prática do crime de receptação. A prisão em flagrante foi em seguida convertida em prisão preventiva pelo juízo criminal.
Em sua decisão, a desembargadora destacou que “O apelante assumiu, quando da supracitada audiência, a condição de preso provisório, razão pela qual se afigura justificada a utilização de algemas, pelo Estado, durante o período de internação hospitalar do autor, sobretudo se utilizadas como forma de garantir não só a segurança do custodiado, mas a de outros pacientes, familiares, agentes públicos e demais indivíduos em trânsito no local. Some-se a esses argumentos, a análise realizada pelo Juízo penal acerca do histórico criminal do apelante, quando do embasamento da conversão da prisão em flagrante do apelante em prisão preventiva”.
Com relação à indenização por danos morais sob a alegação de não ter recebido o tratamento médico adequado, uma vez que foi removido para cela, segundo o preso, superlotada, a desembargadora ponderou que não restaram comprovadas as alegações do autor, no que se refere à superlotação no cárcere ou, ainda, a suposta ausência de tratamento médico adequado quando do período de internação penal provisória.
“O ente político distrital, por meio de agentes públicos de saúde, foi o responsável por garantir a sobrevivência do recorrente, dada a natureza e a gravidade das lesões por ele apresentadas”, destacou a desembargadora em sua decisão. Desta forma, não foi constatada a prática de ato ilícito pelo Distrito Federal, o que impede sua responsabilização civil pelos danos morais eventualmente suportados pelo requerente.
Sendo assim, a desembargadora negou provimento ao recurso e a Turma manteve por unanimidade a sentença inicial da 6ª Vara da Fazenda Pública.
Veja o Acórdão.
Apelação Cível nº 0702632-39.2017.8.07.0018