Em sentença, o juiz considerou que o ocorrido não configurou danos à autora, uma vez que equívoco da escola foi corrigido antes do período de férias.
A 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares negou o pedido de indenização ajuizado por uma menina de oito anos que teve seu nome incluído erroneamente na lista de alunos que ficaram de prova final. Em virtude do ocorrido, os pais dela afirmam que eles a puniram injustamente e que a criança teve sua carga horária de estudos aumentada, o que a impediu de “passear” e “brincar” como qualquer outra criança.
Segundo consta nos autos, a autora da ação havia concluído o terceiro ano do ensino fundamental, quando seus pais acessaram a plataforma virtual da escola e perceberam que ela não teria alcançado a taxa de aproveitamento necessária para ser aprovada. Quando questionada, a criança informou que teria sido reprovada em matemática e que precisaria realizar uma prova final.
De acordo com os pais da requerente, eles a repreenderem e contrataram um professor particular para lecionar aulas de reforço à menina. Depois de a punirem, os responsáveis dela foram analisar o boletim online e perceberam que havia um equívoco no lançamento das notas. O pai da autora marcou uma reunião com representantes da instituição, que reconheceram o erro e promoveram a correção das informações na plataforma digital.
Em sua defesa, a escola confirmou que o erro aconteceu, mas informou que o boletim online foi corrigido assim que eles foram notificados sobre o equívoco. Além disso, a ré também alegou que a autora não foi submetida ao exame final, que o erro ocorreu antes do início das férias e que o evento não configura danos morais ou materiais.
Após análise do calendário acadêmico da escola, o juiz confirmou que o equívoco no lançamento das notas foi retificado antes do início do período de férias. Além disso, o magistrado considerou que o pedido de indenização devido à contratação de professor particular também não mereceria prosperar.
“No que concerne aos danos materiais alegados, tenho que estes também não merecem prosperar. Isto porque, a contratação de professor particular para ministrar aulas de reforço escolar constitui ato de mera liberalidade dos pais da autora, que por conveniência, optaram pela contratação de tal serviço, assim, no caso em exame, não há que se falar em condenação por danos materiais”.
Diante disso, o magistrado julgou improcedente o pedido indenizatório ajuizado pela requerente.