Em análise do caso, o juiz entendeu que o fato provocou sensação de invasão de privacidade e constrangimento ao requerente.
Um morador de Iúna deve ser indenizado em R$3 mil após ocorrerem movimentações financeiras desconhecidas em sua conta. A decisão, que condenou a instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais, é da 1ª Vara de Iúna.
De acordo com o autor, primeiro, ele notou que haviam feito um depósito de R$310,00 em sua conta. No mesmo dia, ele percebeu que também haviam realizado uma transferência na forma de DOC, no valor de R$300,00, para uma pessoa que lhe era desconhecida. O requerente ainda ressaltou que nenhum daqueles procedimentos foram feitos por ele.
Com intuito de obter esclarecimentos, o autor procurou sua agência bancária, onde lhe informaram que ele deveria fazer um boletim de ocorrência, que deveria ser encaminhado ao banco, junto com uma declaração explicando o ocorrido.
Após tomar as providências indicadas pelo funcionário do banco, o requerente recebeu um e-mail de resposta, no qual a instituição financeira informava que providenciaria o estorno do valor contestado, mas nada esclareceu sobre as movimentações.
Em contestação, o Banco defendeu a inexistência de ato ilícito e de defeito na prestação de serviço. Além disso, o requerido também afirmou que os fatos narrados não passam de meros aborrecimentos, não sendo motivador de reparação por danos morais.
Em análise do caso, o juiz considerou que o ocorrido proporcionou sensação de invasão de privacidade ao cliente, uma vez que ocorreram movimentações bancárias sem o seu consentimento. Tal conduta teria, inclusive, motivado a transferência da sua aposentadoria para outra instituição financeira.
“A falha na prestação do serviço do requerido é incontroversa, tanto que, em contestação, o banco apenas demonstrou ter realizado a devolução do valor debitado, bem como defendeu inexistência de dano moral sob argumento genérico. Dessa forma é crível que o autor viveu situação constrangedora em razão da conduta do requerido, merecendo, por conseguinte, ser compensado pelos prejuízos experimentados”, afirmou o magistrado.
Por conseguinte, o juiz sentenciou a Instituição Financeira ao pagamento de R$3 mil em indenização por danos morais.
Processo n° 0001420-64.2017.8.08.0028