Em virtude do dever legal de zelo pela segurança e pela integridade dos usuários da rodovia sob sua administração, a juíza julgou ser clara e inequívoca a responsabilidade dos réus pelo acidente.
Um casal, que afirmou ter capotado o carro em um “monte de terra acumulada” de uma obra de manutenção de vias em avenida de Vila Velha, deve ser indenizado em R$ 1.627,00 pelos danos materiais e R$ 5 mil pelos danos morais, pelo Município e pela empresa de engenharia. A decisão é da juíza do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha.
Os autores da ação alegaram que o local não contava com nenhum tipo de sinalização para que os condutores pudessem ser alertados a tempo de evitar um acidente. Dessa forma, pediram indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Em sua defesa, o município alegou sua ilegitimidade passiva, pois a manutenção da via seria responsabilidade da empresa de engenharia, e que o ato teria sido praticado pelo proprietário de outro veículo, que também deveria ser chamado ao processo. Por fim, o executivo municipal argumentou que não haveria a mínima documentação que informe que a sinalização presente na via fora responsável e determinante para o ocorrido, devendo a causa ser julgada improcedente.
Já a empresa responsável pela manutenção da via, pediu a improcedência do pedido indenizatório diante da ausência de pressuposto da obrigação de indenizar, bem como por ausência de prova do dano material pleiteado.
A juíza do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha entendeu que, para atestar a relação de causalidade entre a conduta dos réus e os danos sofridos pelos autores, foram juntados aos autos cópias do boletim de ocorrência de acidente de trânsito, lavrado pela Polícia Militar – Batalhão de Polícia de Trânsito, o qual explicita que no local havia um buraco de aproximadamente dois metros de comprimento da faixa da direita, terra amontoada na faixa central em volta do buraco com manilhas de concreto em volta da terra e pouca sinalização de tela tapume laranja, e apenas a faixa da esquerda estava com trânsito livre.
Da mesma forma, a magistrada disse na sentença que, em vídeo e fotos do acidente foi possível inferir que no dia mencionado, a pista, que contava com três vias, estava com duas interditadas, e um montante de areia e manilhas impedia a passagem de veículos e pedestres, além de pouquíssima sinalização no local.
Ainda segundo o boletim policial, a motorista de outro veículo, que dirigia pela faixa da direita, quando se deparou com a obra mal sinalizada, chocou-se contra uma manilha de concreto e terra, vindo a tombar com o veículo e em seguida colidindo com o automóvel dos autores da ação.
Em relação ao argumento dos requeridos de que o acidente foi causado por terceiro, que praticou ato ilícito, e que a motorista, inclusive, não possuía habilitação para dirigir, a juíza entendeu que deve ser verificado segundo o Código de Trânsito Brasileiro pelo Juízo Competente, sendo que, o que se discute nesse processo é a responsabilidade dos entes públicos e das empresas por ele contratadas.
“Deixar de fiscalizar, conservar e sinalizar corretamente as vias públicas destinadas a intenso, pesado e rápido tráfego de veículos, como é a Rodovia Carlos Lindenberg, sem dúvida revela mais do que apenas uma possível relação objetiva de causa e efeito, mas, de fato, leva ao reconhecimento inequívoco de uma conduta subjetivamente culposa, por falta de cuidado e de zelo com o patrimônio público e com o direito dos usuários de tais vias, capaz de produzir lesão a bem jurídico na perspectiva mais elementar de previsibilidade quanto ao que normalmente ocorreria”, diz a sentença.
Assim, em virtude do dever legal de zelo pela segurança e pela integridade dos usuários da rodovia sob sua administração, a magistrada julgou ser clara e inequívoca a responsabilidade dos réus pelo acidente, causado em razão da ausência de sinalização devida, devendo responder integralmente pelos danos ocorridos, no valor de R$ 1.627,00, sendo R$ 1.375,00 do prêmio do seguro veicular e R$ 252,00, com um carro reserva, devidamente comprovados nos autos.
Quanto aos danos morais, a juíza entendeu que a situação narrada e comprovada nos autos gerou abalo emocional nos autores, não havendo que se falar em mero dissabor corriqueiro, pois o acidente ocorrido no automóvel foge ao cotidiano, ainda mais quando advindo em consequência do descaso do Poder Público que, ao contrário, tem o dever de zelar para com a “coisa pública”. Dessa forma, o montante reparatório foi fixado em R$ 5 mil.
Vitória, 22 de agosto de 2019.