A autora relata que demorou a perceber a movimentação financeira, uma vez que não utiliza com frequência a referida conta bancária.
Uma instituição financeira foi condenada a indenizar cliente por danos morais e materiais após a autora, ora usuária do serviço, ter conta invadida por desconhecidos. Segundo os autos, a requerente, ao consultar sua conta-corrente, foi surpreendida com o extrato bancário que demonstrava não haver saldo pecuniário.
A autora narra que demorou a perceber a movimentação financeira, uma vez que não utiliza com frequência a referida conta bancária. Contudo, ao acessar a conta, percebeu que teve todo o dinheiro existente naquele banco retirado. Ao verificar o extrato bancário, ela observou que foram transferidos valores para contas desconhecidas.
Por fim, ela sustenta que precisou arcar com um empréstimo com a requerida, o qual continuou a ser debitado automaticamente da referida conta bancária, além da autora ter o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por falta de saldo para continuar arcando com o empréstimo.
Em defesa, a ré postula a rejeição da pretensão autoral por parte do juízo. Nas alegações, a requerida informou que não tem responsabilidade de indenizar a cliente, uma vez que não houve falha na prestação do serviço ofertado.
Na sentença, o juiz julgou procedente os pedidos ajuizados na 8° Vara Cível de Vitória. Foram colhidas provas orais, que contribuíram para o julgamento da ação.
O magistrado observou que “a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que as movimentações bancárias analisadas nestes feitos foram realizadas pela própria autora ou que esta foi negligente a ponto de facilitar para terceiros o furto de seus dados”.
Diante dos fatos apresentados, o juízo condenou a instituição financeira ao pagamento de R$6.760,00, a título de restituição, bem como R$3.000,00, por danos morais.
Processo nº 0027899-14.2014.8.08.0024.