TJ/ES: Cliente que diz ter sido tratada como “cachorro” é condenada a indenizar atendente

Nos autos consta que a atendente do supermercado “estalou os dedos” para chamar a atenção da cliente, que estava distraída com uma criança. Ela não gostou do gesto, sentido-se tratada como um cachorro e, por isso, passou a xingar a funcionária.


Uma mulher foi condenada a pagar R$1.500,00 em indenização após xingar uma funcionária de um supermercado de Linhares. As ofensas foram proferidas após a atendente de caixa estalar os dedos para a cliente, que sentiu-se insultada pelo gesto realizado para chamar sua atenção. A sentença é do 1º Juizado Especial Cível do município.
Segundo a cliente, que é a autora da ação, ela estava na fila do caixa do supermercado quando foi surpreendida ao ser chamada como se fosse um “cachorro” pela atendente do estabelecimento. Ela alegou ter sentido-se desrespeitada e humilhada diante de outros clientes e demais pessoas que estavam presentes.
Após análise das provas e dos depoimentos das testemunhas, o juiz considerou que a ré, funcionária do estabelecimento, não praticou qualquer ato ilícito ou ofensivo a honra da requerente. Ele também ressaltou que, após análise das imagens das câmeras do supermercado, ficou comprovado que a atendente teria realizado o gesto com intuito de chamar a atenção da cliente e não tinha objetivo de ofendê-la.
“A autora no momento dos fatos estava distraída com uma criança tendo a funcionária da ré que utilizar de outro tipo de linguagem, além da verbal, para que esta pudesse atender ao seu pedido para digitar a senha do cartão. […] Conforme se extrai do depoimento da testemunha da parte ré, quando a autora reclamou do gesto feito pela ré esta prontamente se desculpou, pedido este que não foi aceito pela autora que passou, então, a desferir palavras ofensivas a ré”, afirmou o magistrado.
Em contrapartida, o juiz considerou procedente o pedido contraposto apresentado pela ré. O magistrado entendeu que a autora da ação teria agido com desrespeito ao agredir verbalmente a atendente de caixa. “Foi a autora quem teria dado início às agressões verbais e ameaça física, de modo que há fundamento para admitir a ocorrência de dano moral indenizável a parte requerida”, justificou.
Desta forma, o juiz condenou a autora da ação a pagar R$1.500,00 em indenização a título de danos morais para a ré: “é devida indenização por abalo moral à segunda parte requerida, sobretudo no presente caso, onde as ofensas e ameaças praticadas pela autora, se deram com gritos e na presença de outras pessoas, trazendo agravo à imagem da segunda requerida, em sua honra pessoal e reputação”, concluiu.
Processo nº 5002284-11.2017.8.08.0030


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