Juiz entendeu que os fatos apresentados tratavam-se de desentendimentos familiares e de relacionamento mantido entre a autora e seu ex-esposo, funcionário do estabelecimento.
O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco negou o pedido de indenização de uma mulher que foi supostamente ofendida e expulsa de uma pizzaria no município. Segundo a parte autora, ela teria sofrido ofensas na ocasião em que esteve no estabelecimento comercial, recebendo, inclusive, a determinação da proprietária do local para se retirar.
O juiz responsável pelo julgamento do processo observou que os elementos de prova colhidos nos autos não foram consistentes para a pretensão autoral. “Primeiramente, oportuno destacar que as informações lançadas na exordial, não se alinham nem mesmo com o que a autora afirmara em juízo, uma vez que consta da inicial que quando elas foram expulsas do local o garçom disse que a sua chefe havia mandado falar isso com elas, no outro dia a requerente procurou a proprietária (gerente) informando o que havia acontecido, tendo como resposta que ela recebe quem ela quer em seu estabelecimento”, ressaltou de sua análise.
Em depoimento pessoal, foram relatados fatos contrários ao que a autora narrou em seu pedido inicial. “Contrariamente ao que fora acima ressaltado, a autora afirmara que no dia seguinte procurou Kátia, informando o que havia acontecido, obtendo resposta de que nada tinha contra a depoente, perguntando ainda se a depoente havia sido destratada em outras ocasiões; que segunda a mesma, de nada sabia e não autorizou ao seu ex-marido (funcionário do local) a dizer para a depoente sair do local, que não era bem-vinda ou coisa parecida.”
A partir das informações consignadas no depoimento, o magistrado analisou que os fatos em questão se tratavam de desentendimentos familiares e de relacionamento mantido entre a autora e seu ex-esposo, funcionário do estabelecimento. Inclusive, o ex-casal estaria novamente em um relacionamento, e a proprietária da pizzaria não teria praticado nenhum ato ilícito contra a cliente que gerasse danos morais. “Afigura-se claro, inclusive, ser recomendável, havendo divergências quanto ao relacionamento encerrado pela autora, que esta evitasse comparecer ao estabelecimento no qual seu ex-esposo trabalhava e no que também já tinha firmado novo vínculo afetivo (namorada), a fim de se evitar contendas e desentendimentos. Entretanto, assim não procedeu, não se viabilizando atribuir à requerida a prática de ilícito ensejador de danos morais em seu desfavor, quanto mais não havendo nenhuma comprovação consistente neste sentido”. Na sentença, o juiz julgou improcedente a petição autoral.