O autor foi informado de que não poderia embarcar em razão de diferença entre o nome constante na passagem e o nome apresentado nos documentos pessoais.
A 1° Vara de Pancas condenou uma companhia aérea a indenizar passageiro impedido de embarcar em aeroporto devido a um suposto erro em suas informações pessoais.
Segundo os autos, o passageiro adquiriu passagens aéreas no site da requerida do Espírito Santo com destino ao estado de Rondônia com o objetivo de participar de um compromisso. Contudo, ao se apresentar em um guichê da ré, o requerente foi informado de que não poderia embarcar em razão de diferença entre o nome constante na passagem e o nome apresentado nos documentos pessoais.
O autor alega que, diante da impossibilidade de viajar, teve prejuízos, uma vez que havia marcado reunião de negócios com produtores rurais de Rondônia. Ele narra que precisou comprar novos bilhetes, porém o valor estava o dobro do que havia pago anteriormente.
Em contrapartida, a companhia ré apresentou contestação. Na defesa, a parte declarou que a culpa foi exclusiva do autor, que não preencheu corretamente os dados pessoais no momento da compra. Defendeu ainda que não é possível realizar alterações no nome da passagem aérea, visto que a mudança causa a perda de pessoalidade do bilhete, o que é proibido pelas normas da Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC).
Na decisão, o juiz iniciou a análise destacando a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devido a relação de consumo existente entre as partes. “É importante ressaltar, a princípio, que o vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, sendo, portanto, aplicáveis todos os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva por danos relativos a bens ou serviços fornecidos”.
O magistrado também examinou uma resolução da ANAC, que dispõe sobre a passagem, estabelecendo que “o bilhete é pessoal e intransferível”. Contudo, o juiz entendeu que a mesma norma não impede a correção de erros, tais como acréscimo, subtração ou alteração de nomes.
Diante da análise feita, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. “Evidente, pois, a necessidade de ressarcimento dos valores desembolsados pelo autor para a realização de remarcação da passagem (e não nova aquisição), no valor de R$ 890,00, com a devida correção monetária a partir da data de ajuizamento da ação e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação”, concluiu.
Quanto aos danos morais, ficou estabelecido o pagamento de R$2.000,00, devido ao comportamento da requerida, que causou desnecessário desconforto ao passageiro.
Processo nº 0000466-53.2015.8.08.0039