A juíza considerou que o fato da empresa ter admitido que perdeu a bagagem já configurava “erro na prestação de serviço”.
Um morador de Vitória deve receber R$5 mil em indenizações após ter sua bagagem extraviada durante uma viagem. A companhia aérea condenada afirmou que apesar de “incessantes buscas” não conseguiu encontrar a mala do passageiro. A decisão é da 2ª Vara Cível de Vitória.
De acordo com o autor do processo, ele comprou uma passagem aérea partindo de Vitória (ES) com destino a Belo Horizonte (MG). Ao desembarcar do avião, o passageiro percebeu que sua bagagem havia sido extraviada. Por sua vez, ele realizou os procedimentos necessários junto à companhia aérea, registrando todos os itens que estavam na bagagem. Os pertences totalizavam R$7.109,06.
Em sua defesa, a empresa confirmou que a bagagem do passageiro realmente havia sido extraviada, mas sustenta que efetuou “incessantes buscas” com intuito de encontrá-la. Além disso, a requerida também afirmou que o cliente não apresentou nos autos qualquer comprovante dos bens efetivamente extraviados. Portanto, segundo ela, não existem elementos que atestem qualquer dano causado ao requerente.
Durante análise do caso, a juíza observou que o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que havendo defeito na prestação de seu serviço, o fornecedor deve compensar os seus consumidores. Diante disso, a magistrada considerou que o simples reconhecimento do ocorrido por parte da companhia já confirma o transtorno. “Verifica-se, portanto, que o extravio de bagagem, em viagem aérea, configura defeito da prestação dos serviços contratados” destacou.
Para julgar o pedido de indenização por danos materiais, a juíza levou em consideração a lista de itens, que segundo o requerente, estavam presentes na mala. “…A não exigência de prévia declaração de bagagem por parte do requerido, implica o reconhecimento destes, ante o risco de sua atividade”, explicou ela.
A juíza também alegou que ocorrido foi suficiente para causar danos morais ao requerente. “Os constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e transtornos sofridos pelo passageiro que, ao desembarcar de uma viagem, se vê de repente desapossado de sua bagagem e pertences de uso pessoal, qualificando-se como ofensa a sua pessoa, causando dano moral apto a gerar uma compensação pecuniária”, afirmou.
Desta forma, a magistrada condenou a companhia aérea ao pagamento de R$7.109,06 a título de danos materiais, e R$5 mil a título de danos morais.
Processo n° 0018332-51.2017.8.08.0024