TJ/ES: Consumidor deve ser indenizado após comprar e não receber geladeira antes do Natal

Em propaganda veiculada pela requerida, foi divulgado que o produto seria entregue antes das festas de fim de ano, contudo o autor não recebeu o eletrodoméstico.


O 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz julgou procedente o pedido de um consumidor determinando que uma rede de lojas entregue uma geladeira comprada pelo cliente. O juiz também condenou a ré a indenizá-lo em R$2.000,00, a título de dano moral, após a loja veicular propaganda de que a entrega da mercadoria seria feita antes do natal, contudo o autor não recebeu o produto no prazo prometido.
Nos autos, o autor sustenta que sua geladeira foi danificada, vindo ele a comprar uma nova pelo site da requerida, no dia 23 de novembro. O requerente narra que se interessou pelo produto da requerida após saber que seria entregue antes da data festiva, segundo anúncio publicitário.
A data prevista de recebimento da mercadoria era 17 de dezembro, porém o autor não recebeu o eletrodoméstico. Ele afirma que entrou em contato com o estabelecimento para resolver a questão, mas não obteve êxito.
Em sede de contestação, a ré alega que não foi responsável por qualquer dano causado ao autor, uma vez que não se recusou em atendê-lo e que busca sempre manter relação de confiança e respeito junto a todos os consumidores. Ao final, requereu o julgamento improcedente da ação.
No entanto, em sua sentença, o juiz entendeu que houve falha na prestação de serviço da ré. “Após analisar detidamente os documentos anexados ao processo, vislumbro que é o caso de procedência dos pedidos autorais. Isso porque, restou comprovado nos autos que a requerida foi responsável pelos danos causados ao autor”.
O magistrado determinou, por meio da confirmação de tutela de urgência, que a requerida realizasse a entrega da geladeira, bem como condenou a parte a indenizar, por dano moral, o consumidor.
Processo nº 5002199-63.2018.8.08.0006


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