Em sentença, o juiz ressaltou que era dever da empresa de festas que administrava o brinquedo zelar pela manutenção dele.
A 5ª Vara Cível de Vila Velha condenou uma empresa de festas a indenizar uma criança que caiu de um pula-pula gigante. A estrutura, que estava montada no interior de um shopping center de Vila Velha, não estava com a tela de proteção bem fixada.
Segundo os autos, logo após entrar no brinquedo e dar os primeiros passos, a criança caiu da estrutura, pois uma tela de proteção estava solta. Em virtude da queda, o autor bateu a cabeça, sofrendo lesão grave do lado direito do corpo, bem como na coluna e punho da mão esquerda.
Após o acidente, a criança foi socorrida pela equipe do corpo de bombeiros do shopping e levada de cadeira de rodas até o carro da sua mãe. Depois de medicada, a vítima foi orientada a ficar de repouso por alguns dias. Em virtude do ocorrido, a parte autora, representada pela sua mãe, requereu o pagamento de indenização no valor de R$100,00 por danos materiais, bem como indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.
Em contestação, o shopping alegou que nenhum ato ilícito foi praticado e, portanto, não haveria o que compensar. Por sua vez, a empresa de festas afirmou que o autor sofreu um “leve acidente” no brinquedo, após cair de uma altura inferior a um metro. “o autor foi advertido pelos monitores que o brinquedo se destinava a pular, e não a correr e se chocar contra as laterais”, afirmou.
A empresa também ressaltou que os responsáveis pelo requerente assinaram um termo de responsabilidade, onde são informados sobre os riscos do brinquedo e a isentavam totalmente de qualquer obrigação em caso de acidente. Em observação ao documento, o juiz considerou que ele não a desobrigava de regularizar e manter em boas condições o equipamento.
“Observo pelas fotos acostas aos autos, que o brinquedo não possuía boas condições de uso, sendo certo que compete ao proprietário do objeto a regularização deste a fim de evitar acidentes. Assim, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar as avarias do brinquedo, configurando-se falha na prestação do serviço, motivo que levou ao acidente experimentado pelo autor”, justificou.
Ainda em análise do ocorrido, o magistrado considerou que a responsabilidade de manutenção do brinquedo cabia apenas à empresa de festas e que, portanto, o shopping center não possui o dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, ele alegou que a parte autora não comprovou os danos materiais sustentados. “Trazendo aos autos apenas o comprovante de pagamento para a utilização do brinquedo (fls. 18), no valor de R$ 30,00 (trinta reais), o que não configura danos materiais”, explicou.
Desta forma, o juiz sentenciou a empresa de festas ao pagamento de R$2 mil em indenização por danos morais, aos quais devem ser acrescidos de juros e correção monetária.
Processo nº 0029962-71.2017.8.08.0035