Na decisão, o juiz condenou a requerida a retirar o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a indenizá-lo a título de reparação moral no valor de R$ 3.000,00.
A Vara única de Pedro Canário condenou uma empresa de cosméticos a indenizar em R$3000, por danos morais, um homem que teve o nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito devido a um suposto débito com a requerida. A ré foi condenada também a excluir o nome do cliente dos órgãos de fiscalização.
O autor sustenta que foi surpreendido com a cobrança, uma vez que quitou todas as dívidas com a empresa requerida. Por esse motivo, requereu indenização por reparação moral, como forma de compensar os prejuízos sofridos por ele.
A ré, em contestação, alegou que não deve ser responsabilizada pelo erro, não existindo dano de caráter moral a ser pago ao cliente.
O magistrado da Vara única de Pedro Canário verificou que a parte ré não negou as alegações defendidas pelo autor. “No caso presente, o requerente teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, por débito que alega não ter quitado. A requerida, não refuta as alegações do requerente, atendo-se a contestar genericamente”, destacou.
Ainda, restou comprovado nos autos o ato ilícito cometido contra a parte autora da ação. O juiz utilizou como base o novo Código Civil, em seu artigo 186, cujo texto diz “”Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e complementou com o artigo 927, do mesmo diploma legal, que diz: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, concluiu.
Após análise do caso, o magistrado entendeu que o autor foi prejudicado indevidamente, vindo a decidir pela condenação da empresa de cosméticos na reparação do dano sofrido.
“Não resta dúvida de que a restrição do nome do autor caracteriza ilícito capaz de ensejar a obrigação de indenizar pelos danos morais daí decorrentes, não se podendo atribuir ao consumidor ou a terceiro, como pretende a requerida, responsabilidade exclusiva”.
Processo nº 0000588-30.2015.8.08.0051
Fonte: TJ/ES