TJ/ES: Fotógrafo deve indenizar cliente insatisfeita com o resultado das fotos

Ele enviou outro profissional para realizar as fotos do evento e tal fato, segundo a autora, teria acarretado na má qualidade das fotos tiradas.


Um fotógrafo foi condenado a indenizar em R$2 mil uma cliente insatisfeita com a cobertura fotográfica do aniversário de sua filha. A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra do São Francisco.
De acordo a autora da ação, ela havia contratado o réu para fazer a cobertura fotográfica do evento, porém no dia da festa ele teria enviado outra pessoa para realizar o serviço, o que teria ocasionado a má qualidade das fotos tiradas. Por isso, ela requer indenização pelos danos morais e materiais que teria sofrido.
Em contrapartida, o réu defendeu que teria comunicado à autora com antecedência sobre a mudança do profissional que tiraria as fotos do evento. Segundo o juiz, tal alegação não foi comprovada, o que levou o magistrado a considerar que a mudança de profissional constituiria em uma violação ao que havia sido acordado.
“Verifico não haver nos autos qualquer mínimo elemento de prova neste sentido, do que se conclui que houve frustração da expectativa da autora quanto ao responsável pelos serviços, assim como em relação à qualidade do serviço prestado, valendo ressaltar que, de regra, os serviços em questão são avençados tomando-se em consideração o profissional contratado (intuitu personae), o que implica em violação ao contratado o fato de se disponibilizar profissional diverso para sua execução”, afirmou o juiz.
Em análise do ocorrido, o magistrado também considerou que o fato viabiliza a compensação por danos morais. “É patente que a situação em liça transbordara dos limites do mero aborrecimento, adentrando o dano de ordem moral, especialmente em razão de envolver registro fotográfico de evento familiar, circunstância que traz consigo elevada carga emocional”, justificou.
Desta forma, o juiz sentenciou o réu a restituir a quantia de R$600,00, referentes ao pagamento do serviço, bem como condenou o fotógrafo a pagar R$ 2 mil em indenização por danos morais.
Processo n° 0006171-57.2017.8.08.0008


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