O juiz condenou o agressor ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 1.000.
A 1° Vara de Pancas julgou procedente o pedido ajuizado por um homem que alegou ter sido agredido verbal e fisicamente em uma churrascaria no interior do Estado. Segundo os autos, o autor teria presenciado uma briga entre o réu e uma terceira pessoa. Após a discussão, o requerido teria se dirigido ao requerente, passando a ofender-lhe, com tapas na face e no peito.
O autor narra que o ato ilícito foi praticado na presença de inúmeras pessoas que estavam no estabelecimento comercial, causando assim uma situação constrangedora para ele.
De acordo com o processo, foram produzidas provas testemunhais de pessoas que estiveram no local no momento da confusão, que confirmaram as agressões verbais e físicas praticadas pelo réu. “As provas produzidas em juízo apenas favorecem o acolhimento do pleito autoral, dado que as testemunhas arroladas pelo demandante foram convincentes em suas alegações e as testemunhas arroladas pelo réu não estavam em condições de incrementar elementos para a solução do caso, justamente, por não terem presenciados os acontecimentos no momento da agressão sofrida pelo autor”, analisou o juiz.
O magistrado verificou a existência de dano moral no caso apresentado na 1° Vara de Pancas. “Por tudo discutido, tenho por preenchidos os requisitos para a concessão do pleito autoral no sentido da condenação por dano moral, tendo em vista que as provas indicam a existência do fato imputado ao réu (agressões físicas e verbais ao requerente)”, examinou o juiz, condenando o requerido ao pagamento de indenização de R$ 1.000.