Em sua defesa, ele afirmou que a autora estaria o impedindo de ver o filho e, por isso, realizou as publicações no Facebook.
Um homem foi condenado a pagar R$6 mil em indenização a sua ex-companheira. Na ação, ela acusa seu ex-companheiro de ter feito comentários em uma rede social, que denigrem sua imagem. Entre as afirmações do homem, estavam de que ela teria “sumido” com o filho do casal. A decisão é da 6ª Vara Cível de Vila Velha.
De acordo com a autora, ela tem um filho com o réu, fruto de um relacionamento que os dois teriam tido. Entre términos e voltas, a requerente contou ter sido agredida pelo então companheiro. “Diante de tal situação, buscou auxílio junto a delegacia da mulher que pleiteou medida protetiva, no qual fora deferida […] teria ingressado com ação de declaração e dissolução da união estável na qual fora decidido que o requerido teria direito a visitar o filho no final de semana”, narrou a parte autora.
A requerente ainda contou que, após estes fatos, o réu teria realizado comentários ofensivos em uma rede social. Nas publicações, ele teria afirmado que a autora vinha descumprindo a ordem judicial, bem como teria postado uma foto da requerente com seu filho, e da decisão da Justiça. Por fim, ele ainda teria dito que ela sumiu com a criança. A publicação foi respondida por diversas pessoas, e muitas delas teriam deixado mensagens de ódio e repulsa contra ela.
Em contestação, o réu defendeu que, na tentativa de chamar sua atenção, a autora se utilizou de várias manobras, inclusive a de fazer a denúncia contra ele. Afirmou ainda que ela teria impedido a visitação do filho, motivo pelo qual, não vendo outras alternativas, usou a rede social para chamar atenção da ex-mulher para conseguir ver seu filho.
Em análise do ocorrido, a juíza destacou que a livre manifestação de pensamento é um direito constitucional, mas que deve ser exercido de forma responsável sob pena de configurar abuso de direito. A magistrada ainda considerou que o referido acontecimento configura o dever de indenizar.
“Ao contrário do que sustenta, a conduta da autora, embora não comprovada, em não deixar o requerido ter acesso ao filho, não dá direito ao réu de publicar texto denegrindo a honra da autora. A publicação realizada pelo réu em sua página pessoal, dá conta de agressões verbais contra a honra da parte autora, colocando em dúvida sua lealdade junto ao filho, bem como perante terceiros, uma vez que houve grande repercussão junto aos amigos em comum das partes”, afirmou a magistrada.
A juíza também observou que o réu não produziu provas capazes de invalidar os fatos apresentados pela autora, limitando-se a falar que ela estava bloqueando visitas ao seu filho para justificar as postagens. Desta forma, a magistrada condenou o réu ao pagamento de R$5 mil a título de danos morais.
“… O requerido proferiu ofensas em desfavor da autora, utilizando a rede social para atacá-la, tendo em vista as manifestações de cunho pejorativo ali elencadas, denegrindo sua honra e imagem perante terceiros, sendo violado o disposto no artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, concluiu.