TJ/ES: Intercambista que teve mala extraviada entre conexões de voo deve ser indenizado

A magistrada entendeu que a estudante passou por situação de desconforto e aborrecimento com a falha da companhia aérea.


A 6° Vara Cível de Vila Velha julgou procedente pedido ajuizado por uma intercambista que teve sua bagagem extraviada em uma das conexões de voo realizadas até o destino de seu intercâmbio.
A autora narra que adquiriu passagens aéreas do Rio de Janeiro para São Paulo, posteriormente de São Paulo a Istambul, onde pegaria um último voo até a Irlanda, país em que realizaria seu programa de intercâmbio.
Nos autos, ela relata que sua mala não chegou no Estado de São Paulo, tendo que procurar o setor responsável para registrar o acontecimento no aeroporto. A requerente conta que entrou em contato via e-mail com a ré 12 dias após o ocorrido, sendo informada de que a bagagem estaria no setor de extravio do aeroporto de Guarulhos, localizado em São Paulo, vindo a companhia aérea a solicitar novamente todos os dados telefônicos e endereço do local para onde a mala deveria ser enviada.
Somente 17 dias depois do acontecimento, a requerente foi comunicada de que a mala foi enviada a Dublin, na Irlanda, porém a estudante teria que buscá-la no aeroporto. Ela afirma que recebeu 50 dólares de auxílio no momento de abertura do RIB (Registro de irregularidade de bagagem), com a finalidade de arcar com os custos extras devido à falta de seus pertences.
A companhia aérea apresentou contestação aos fatos narrados na petição autoral, alegando ausência de ato ilícito praticado, uma vez que não restou comprovado o momento em que ocorreu o desvio da mala. A parte ainda sustenta que a requerente não demonstrou qualquer dano moral que pudesse atingi-la.
A juíza da 6° Vara Cível de Vila Velha examinou que houve falha na prestação de serviço, pois a companhia aérea não cumpriu integralmente com o contrato firmado com a passageira, oferecendo à consumidora serviço inadequado, que lhe causou desconforto e aborrecimentos.
Na decisão, a juíza observou que o valor oferecido de auxílio à requerente não foi compatível com os valores desembolsados por ela no período em que ficou sem os bens pessoais. “No que tange aos danos materiais, de acordo com os documentos trazidos nos autos, analisa-se a postura correta da requerente a fim de fazer a ocorrência do extravio, e ademais, foi ofertada a quantia de R$ 164,00 reais pelo ressarcimento da mala. Ocorre que esse valor recebido se considera irrisório quando comparado com o valor dos pertences da requerente e o valor gasto por ela no período que estava sem a bagagem, valor esse que alega ser de R$ 341,15”.
Quanto ao dano moral, a magistrada condenou a ré ao pagamento de R$ 6 mil, uma vez que o descumprimento contratual causou desconforto e aborrecimentos à passageira.
Processo nº 0014405-44.2017.8.08.0035


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