Segundo os autos, a filha, que reside com a autora da ação, começou a proferir ameaças e agressões psicológicas e verbais contra ela.
O Juízo da 9° Vara Cível de Vitória julgou procedente um pedido de medida cautelar ajuizada por uma idosa, que alegou sofrer agressões psicológicas e verbais da própria filha.
Nos autos, a requerente sustentou que reside com a ré em seu imóvel e há algum tempo a filha vem proferindo ameaças e agressões em face da autora, o que inclusive culminou em outros processos judiciais. Por esse motivo, a autora requereu, liminarmente, a expedição de mandado de afastamento da requerida da residência. A parte ré do processo não apresentou contestação sobre os fatos narrados na petição inicial.
Com base na Constituição Federal (CF) e no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), o juiz de Direito responsável pelo julgamento da ação concedeu a medida cautelar no intuito de afastar a requerida do imóvel. Nos fundamentos, o magistrado destacou que a CF estabelece, no artigo 230, que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida…”.
Do Estatuto do Idoso, o magistrado analisou o disposto no artigo 4°, inciso 1°, que dispõe sobre negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão e todo atentado aos direitos do idoso, por ação ou omissão.
“Portanto, a conclusão é de que a decisão liminar está fundamentada na legislação de regência e, considerando as questões de fato trazidas pela requerente ao exame do juízo, apresenta-se linearmente correta, em atenção à prevalência dos direitos da autora na qualidade de pessoa idosa”, concluiu o juiz em sua sentença.