“Quanto aos fatos alegados pela autora, entendo que a mesma não cumpriu seu ônus probatório, pois não apresentou nenhum indício de que tenha despachado sua mala”, esclareceu a juíza em sua examinação.
Uma mulher, que realizava uma viagem de ônibus, teve pedido de indenização negado na Justiça. A autora da ação relata nos autos que teve sua mala extraviada, quando o bagageiro do transporte rodoviário abriu e deixou a bagagem no percurso, tendo o motorista afirmado que os passageiros prejudicados seriam devidamente indenizados.
A passageira sustenta que ao chegar a seu destino, fez a comunicação da ocorrência, contudo o problema não foi resolvido.
A juíza da 1° Vara de Iúna, que analisou o caso, entendeu que a autora não apresentou indícios de que teria despachado a bagagem. “Entendo que a mesma não cumpriu seu ônus probatório, pois não apresentou nenhum indício de que tenha despachado sua mala, pois ausente o tíquete de comprovação do despacho da mesma”, verificou.
A magistrada destacou que a empresa prestadora de serviço tem responsabilidade de assumir a tarefa de transportar o passageiro e entregar as suas bagagens ao destino, de modo que na hipótese de descumprimento desta obrigação contratual, resta configurado o dever da prestadora de serviços em indenizar pelos prejuízos causados aos consumidores, segundo o Código Civil Brasileiro. Contudo, cabe ao usuário do serviço comprovar o dano sofrido, o que não aconteceu no caso do processo.
“No caso, a autora não comprovou ter despachado a bagagem reclamada, tanto que não há o tíquete respectivo, razão pela qual não se apresentou incontroverso o desvio de bagagem na viagem empreendida em ônibus da empresa ré. Não consta dos autos documentos que comprovem as alegações da Demandante, tendo apenas juntado o cupom fiscal do bilhete de passagem e a comunicação de extravio. Também não houve produção de prova testemunhal. Portanto, não restou comprovado o extravio da bagagem da parte autora, não se evidenciando a falha na prestação de serviços, razão pela qual não cabe o dever de indenizar os prejuízos decorrentes”, concluiu a juíza, julgando improcedente o pedido ajuizado.
Processo nº 0002603-07.2016.8.08.0028