Magistrado entende que não há justificativa para interromper o tratamento do paciente, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).
O Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, da 2ª Câmara Cível do TJES, negou recurso com pedido de efeito suspensivo e manteve a medida liminar da 2ª Vara Cível de Vitória, que obrigou uma cooperativa de saúde a autorizar, cobrir ou custear terapias cognitivas e comportamentais pelo método ABA a um paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).
De acordo com os autos, em razão do diagnóstico do TEA, foi solicitado pelo médico que assistia o paciente autorização para realização de tratamento multiprofissional, o que foi negado pelo plano de saúde.
Em razão da negativa, foi ajuizada a ação em primeiro grau, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência, para que o tratamento fosse realizado, o que foi deferido pelo juiz de primeiro grau.
O tratamento determinado pela decisão inclui fonoaudiologia pelo programa ABA (incluindo o método PEC’s), psicopedagogia, nutricionista, avaliação psicológica, gastroenterologista/imunologista e exame cutâneo de alergia alimentar, por modo e prazo de duração conforme prescrito pelo profissional médico, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
Em sua defesa, a cooperativa requerida alega que o método ABA é um tratamento psicopedagógico e não da área de saúde, que a terapia determinada não é abrangida pela cobertura obrigatória, pois não está incluída nas resoluções da ANS, e, ainda, que inexiste obrigatoriedade do custeio de atendimento por profissionais não credenciados.
Para o Relator do processo, no entanto, a ausência de previsão no referido rol não afasta o dever de cobertura e, ainda, que mesmo não existindo previsão contratual para o tratamento solicitado, de igual forma não há expressa exclusão, já que o contrato apenas faz referência ao rol de procedimentos da ANS.
“Deste modo, não estando comprovada a ilegalidade da decisão atacada, não há que se falar em probabilidade do direito de negativa de cobertura do tratamento requerido”, conclui o magistrado.
Ainda segundo a decisão, a cooperativa de saúde não conseguiu comprovar o alegado risco de dano com a manutenção da decisão do juiz de primeiro grau. “Ao contrário, verifica-se a presença de desproporcional periculum in mora inverso, em desfavor do agravado, pois se de um lado a sustação da decisão recorrida pode ter reflexos diretos na periclitação da vida do paciente, a manutenção implicará exclusivamente reflexos econômicos para a agravante, que se trata de sólido plano de saúde, o qual pode reaver o valor gasto em momento posterior, caso afastado o direito do autor/agravado”, concluiu o Desembargador, indeferindo o pedido da cooperativa.
Fonte: TJ/ES