Testemunha defendeu que o autor não foi confundido com traficante, visto que ele já havia saído de casa com os braços para cima.
O Estado do Espírito Santo foi condenado a pagar R$7,5 mil em indenizações a um homem baleado por um grupo de policiais militares descaracterizados. O caso ocorreu em fevereiro de 2017, durante a greve da Polícia Militar. A decisão é do 2° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória.
De acordo com o autor, no dia 12 de fevereiro de 2017, ele estava na casa de amigos, onde ocorria uma confraternização na rua. No momento em que foi buscar alguns pertences que estavam na residência, ele ouviu diversos disparos de arma de fogo vindo da rua. Assustado, o requerente saiu da casa desesperado com o intuito de encontrar os filhos.
No instante em que deixou a residência, o autor se deparou com diversos homens, que se identificaram como policiais militares descaracterizados. Diante da surpresa, o requerente começou a gritar que era trabalhador e que apenas tentava garantir a segurança do seu filho. Naquele instante, um dos homens efetuou um disparo contra o autor, que foi ferido na região abdominal.
Em análise do caso, a juíza observou que o requerente comprovou a lesão sofrida através de fotos, laudos médicos e boletim de ocorrência que foram anexados aos autos. Ela também destacou a afirmação de uma testemunha que alegou “que supõe que [o autor] não tenha sido confundido com um traficante, pois saiu de casa com os braços pra cima”.
Durante julgamento, a juíza ressaltou um depoimento que confirma que o autor do disparo realmente foi um policial militar. “Os policiais não deram ciência prévia ao CIODES ou ao Comando, antes de efetuar os disparos […] que as cápsulas foram recolhidas pelos próprios militares. Sendo assim, fica evidente que o requerente fora atingido por um projetil disparado por um Policial Militar, mesmo que não seja possível determinar o real autor do disparo”, destacou.
Desta forma, a magistrada considerou que o ocorrido faz jus a compensação, uma vez que o fato, além de ofender a dignidade da pessoa, também lhe provocou consequências estéticas, como cicatrizes visíveis. “No caso em tela, é manifesto o abalo à dignidade do autor, tendo em vista que o mesmo fora atingido por disparo de arma de fogo em um momento de lazer e diversão, não contribuindo em nada para o resultado gerado pelo agente público”, explicou a juíza.
Diante disso, a magistrada condenou o réu ao pagamento de R$2,5 mil em indenização por danos estéticos e mais R$5 mil em indenização a título de danos morais. “Pode-se dizer que além das lesões que este sofrera, houve ofensa a sua dignidade, na medida em que o Estado é responsável por reprimir tal prática e é no mínimo inesperado tal conduta comissiva deste perante seus administrados”, concluiu.
Processo nº 0008998-56.2018.8.08.0024