Além da indenização, a instituição financeira deve restituir o valor retirado da poupança da autora.
A 6° Vara Cível de Vila Velha condenou uma instituição financeira a indenizar uma cliente que teve sua conta bancária invadida. Na decisão, a juíza estabeleceu o pagamento de R$ 3 mil, por dano moral, e a restituição do valor movimentado da poupança da autora.
Nos autos, a requerente narrou que ao verificar o saldo de sua conta, foi surpreendida com movimentações financeiras que não foram realizadas por ela no valor de R$ 24.734,21. Em razão do acontecimento, ela entrou em contato com a ré para realizar o cancelamento de seu cartão de crédito, bem como esperou por parte da requerida a adoção de medidas com o intuito de evitar maiores prejuízos.
A autora informou que não foi tomada nenhuma medida de proteção e os fraudadores invadiram novamente sua poupança. A instituição financeira não cancelou o débito existente no nome da autora, como também não ressarciu o valor retirado de sua conta.
Na contestação apresentada pela ré, foi sustentado, por meio de documentos, a inexistência de ato ilícito.
A magistrada examinou o conjunto probatório e comprovou que o fato narrado pela requerente é incontroverso. “É incontroversa a ocorrência de saques indevidos na conta da parte autora, bem como a falha no sistema de segurança da requerida”, analisou.
Na decisão, a juíza entendeu que houve falha por parte da instituição financeira, que deve zelar pelo bom funcionamento do sistema contratado pela cliente. Por esse motivo, condenou a requerida a indenizar a autora em R$3 mil, por dano moral, além de restituir o valor movimentado de R$ 24.734,21.
Processo nº 0017827-90.2018.8.08.0035