A autora alega que, diante da situação, sofreu prejuízo material, uma vez que perdeu os produtos comprados para a festa, bem como passou por grande constrangimento perante os convidados.
Uma concessionária de energia elétrica foi condenada a indenizar uma usuária do serviço em R$50, a título de reparação por danos materiais e R$5 mil, por danos morais, após o fornecimento de eletricidade da autora ser suspenso durante seu aniversário de casamento.
A requerente sustenta que organizou a comemoração em sua residência, contratando grupo musical, além de ter providenciado comidas e bebidas para o evento. Ela narra que foi surpreendida com o corte de energia elétrica por mais de 4 horas no dia da festa, motivado por manutenção na rede elétrica, sem qualquer aviso prévio por parte da concessionária ré.
Diante da situação, a autora afirma que sofreu prejuízo material, uma vez que perdeu os produtos comprados para a festa, bem como passou por grande constrangimento perante os convidados.
A requerida, em contestação, alega que a usuária do serviço não apresentou elementos que comprovassem o fato narrado na pretensão autoral, como os números dos protocolos de ligações efetuadas para a ré, notas fiscais dos produtos comprados para o evento, bem como fotografias do que foi danificado devido a suspensão da energia. Ainda, a parte defende que não houve provas de que foi dispendido dinheiro para a contratação do grupo musical. Por fim, afirma que a interrupção de energia se deu em razão da queda de uma árvore sobre a rede elétrica, o que foi imprevisível e inevitável.
O juiz da 11° Vara Cível de Vitória concluiu pelo julgamento parcial dos pedidos ajuizados pela autora. Na análise do caso, o magistrado entendeu que a requerida não pode se isentar de culpa no ocorrido. “A queda de árvore na rede elétrica não é evento que por si só e invariavelmente configura caso fortuito ou força maior e elide a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes da suspensão no fornecimento de energia. Isso porque há que se distinguir as situações em que ocorre um fato imprevisível e independente da conduta da concessionária, que configure caso fortuito ou força maior, das ocorrências em que há uma conduta danosa atribuível à concessionária relacionada a atividade que exerce e aos riscos inerentes à sua exploração. A queda de árvore que causou a interrupção do fornecimento de energia à autora se insere nessa última hipótese, porque a parte ré não demonstrou que tenha consistido em evento imprevisível e inevitável ou que a indisponibilidade, de algum modo, fosse considerada razoável e lícita, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, inciso II)”, destacou.
A partir do conjunto probatório, o juiz não encontrou demonstrados elementos que comprovem que a queda da árvore tenha ocorrido em decorrência de ação humana ou acidente de trânsito, casos em que a responsabilidade da concessionária seria eliminada.
Na sentença, o magistrado acolheu, em parte, o pedido de reparação por danos materiais. “Não há como acolher o pleito indenizatório por danos materiais em sua totalidade, eis que ficou demonstrado que a autora arcou apenas com parte dos valores que pretende ver ressarcidos”. Quanto aos danos morais, ele entendeu que o valor de R$5 mil é razoável ao dano causado à parte requerente.
Processo nº 0007136-55.2015.8.08.0024.