TJ/ES: Mulher que teve o nome negativado deve ser indenizada por instituição financeira

O magistrado observou divergências entre os documentos apresentados pela autora da ação e pela empresa, sobretudo, em relação a assinaturas e endereços.


Uma moradora da região serrana do estado, que teve o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por uma empresa de serviços financeiros, ingressou com uma ação alegando que a negativação foi indevida. Diante da situação, a autora da ação pediu a reparação pelos danos morais sofridos, bem como o cancelamento do débito e a exclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Já a ré alegou ser legítima a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, pois a autora teria celebrado contrato de cartão de crédito com a empresa.
Ao analisar o caso, o juiz da 1ª Vara de Domingos Martins salientou que a ré, para comprovar a celebração do negócio jurídico, juntou contrato e cópia do documento de identidade que demonstram não se tratar da mesma pessoa, pois são diferentes dos documentos juntados pela autora no pedido inicial, sobretudo, em relação a assinaturas e endereços.
“Nesse passo, tem-se que a ré permitiu que um terceiro, possivelmente de posse de documentos falsos, realizasse compras, gerando débitos, utilizando o nome da autora, fato que ensejou a inscrição nos órgãos controladores das atividades creditícias, ante o inadimplemento das obrigações contraídas”, disse o magistrado na sentença.
E complementou: “Necessário estabelecer que à ré cabe, além de observar as normas pertinentes, empreender a máxima cautela em suas operações, cuidando para que haja uma criteriosa verificação da identidade do cliente, com vistas a evitar a ocorrência de situações como a dos autos, posto que em tais hipóteses configura-se sua responsabilidade de forma objetiva, conforme preconiza o art. 14, caput, Lei 8.078/90”.
Dessa forma, como ficou demonstrado que o nome da autora foi efetivamente inscrito no serviço de proteção ao crédito por determinação da ré, e de forma indevida, o juiz entendeu que houve a configuração de danos morais e fixou a indenização em R$ 1 mil.


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