TJ/ES nega HC a deficiente que alegava ameaça ao direito de locomoção por Município não dispor de transporte adaptado suficiente

No voto de relatoria, o desembargador substituto Raimundo Siqueira Ribeiro não encontrou nenhuma ilegalidade ou abuso de poder praticados pelo Município, que afetasse o direito de locomoção do autor.


O desembargador substituto Raimundo Siqueira Ribeiro, integrante da 2° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), negou um habeas corpus impetrado por um usuário de transporte coletivo especial, que alegou suposto ato ilegal praticado pela Prefeitura de Vitória. O relator foi acompanhado pelos demais magistrados em seu voto, proferido em sessão ordinária nesta terça-feira, 28.
Na ação n° 0012673-02.2018.8.08.0000, o paciente do HC alegou que a parte ré do processo havia descumprido o Decreto Federal 6949/2009, que estabelece a Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência, bem como a Lei Brasileira 13146/2015, sobre o estatuto da pessoa com deficiência.
O autor relata que o seu direito de locomoção foi ameaçado em razão da ineficiência do transporte coletivo especial, conhecido como “Porta a porta”, uma vez que para a utilização do serviço é necessário aguardar uma fila de espera, segundo ele, desrespeitosa e, mesmo após a inclusão do beneficiário, há problema no uso do serviço pela falta de aumento e manutenção da frota rodoviária disponível.
Ainda, o autor narra que as rampas de acesso dos novos transportes se encontram fora dos padrões técnicos de acessibilidade estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e afirma que o Decreto Municipal 17357/2018, que exige agendamento prévio do serviço com prazo mínimo de 2 dias, não é eficaz.
Os pedidos formulados pelo impetrante foram a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal 17357/2018, a diminuição do prazo mínimo de agendamento para 2 horas antes da viagem, o aumento da frota rodoviária e a alteração das rampas de acesso.
Após análise do processo, o relator negou o habeas corpus. No voto, o magistrado explicou que a via utilizada pelo impetrante não foi adequada. “Entendo que a via utilizada pelo impetrante não é adequada, tendo em vista que tem por objetivo a discussão de políticas públicas e adequação do transporte a pessoas com deficiência”, concluiu.
O desembargador substituto Raimundo Siqueira Ribeiro ressaltou que o artigo 5°, da Constituição Federal, no inciso 78, dispõe que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No caso em questão, o relator não verificou nenhuma ilegalidade ou abuso de poder praticados pelo Município, que afetasse o direito de locomoção do paciente.
“O transporte coletivo especial oferecido pela municipalidade vem sendo gradativamente aprimorado, respeitando, contudo, as limitações orçamentárias. De fato, o serviço ofertado não propicia o uso irrestrito para os usuários, que devem observar as regras de agendamento e desmarcação prévia, que caracterizam mera limitação ao direito de ir e vir”, concluiu o magistrado, sendo acompanhado em sua decisão pelos demais magistrados da 2° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).
Processo n° 0012673-02.2018.8.08.0000
Fonte: TJ/ES


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