Viúva e filha não teria comprovado que o requerido era o escavador do buraco e, ainda, que a queda teria motivado o óbito do familiar.
A 1° Vara Cível de Serra negou um pedido de indenização ajuizado por esposa e filha de um homem que teria morrido depois de cair em buraco aberto na rua.
As autoras narram que o familiar voltava para casa após o trabalho quando caiu na escavação feita pelo réu. Em razão do acidente, a vítima teria ficado internada durante 18 dias, vindo então a óbito.
No pedido autoral, as requerentes alegam que o requerido não prestou socorro e assistência à família da vítima, sendo o esposo da 1° autora, e também pai da 2° autora, o único responsável a auferir renda para os familiares. Devido à morte, as autoras começaram a ter dificuldades financeiras, motivo pelo qual pleitearam indenização por danos morais e pagamento de pensão mensal, para compensar o dano sofrido por elas.
O requerido não apresentou contestação em sua defesa. Em razão disso, devido a falta de argumentos da defesa, poderia ter sido decretada a revelia, conforme estabelecido no artigo 344, do Código de Processo Civil: “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. Contudo, o juiz entendeu que a verdade dos fatos narrados pelas autoras era relativa.
“O alcance do artigo 344, do Código de Processo Civil deve ser mitigado, porquanto a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos. Não obstante, entendo que o caso dos autos não está diante de nenhuma hipótese autorizadora de inversão do ônus da prova, razão pela qual o autor da ação deve demonstrar o fato constitutivo do seu direito, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. I do Código de Processo Civil”, destacou.
Ao analisar a culpa do réu no acidente, o magistrado julgou a demanda como improcedente, uma vez que o conjunto probatório, em destaque os depoimentos apresentados, não demonstraram concordância com a narrativa apresentada pelas requerentes.
Em um trecho de depoimento de uma das testemunhas diz: “(…) Que conhece as autoras, bem como o Sr. Pedro há 20 anos e estava presente no dia do acidente; que no buraco não havia qualquer sinalização; que após a queda do Sr. Pedro a testemunha ligou para a emergência; não sabia indicar quem fez o buraco, nem a quanto tempo o buraco estava aberto(…)”.
Após a conclusão do exame de todas as provas apresentadas, o juiz negou integralmente o pedido autoral proposto, visto que, segundo ele, as testemunhas não souberam indicar se efetivamente o requerido foi o responsável pela escavação do buraco, retirando assim a culpa do réu pelo dano causado à vítima do acidente.
“Do mesmo modo, não assiste melhor sorte as provas documentais apresentadas pela parte autora posto que dão conta de demonstrar que o óbito do Sr. Pedro se deu em razão da queda, de acordo com a certidão de óbito às fls. 30 e outros documentos acostados às fls. 34/35, ou seja, demonstram o resultado e o dano produzido, no entanto não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, vez que não foi possível constatar que o requerido foi o responsável pela escavação do buraco, tendo agido com culpa, bem como não restou evidenciado o nexo de causalidade da conduta do requerido com o resultado morte produzido”, concluiu em sua decisão, julgando improcedente a ação.
Processo nº 0025984-18.2015.8.08.0048
Fonte: TJ/ES