TJ/ES nega indenização a mulher que teria tido complicações após cirurgia para implante de silicone

Laudo pericial apontou que as “intercorrências” pós-cirúrgicas são inerentes ao procedimento e que as mesmas foram tratadas adequadamente.


A 1ª Vara de São Gabriel da Palha negou o pedido de indenização ajuizado por uma mulher que teria tido complicações após uma cirurgia para colocação de silicone nos seios. Em sua decisão, o magistrado destacou o resultado do laudo pericial, o qual demonstrou não terem sido encontrados atos que possam ser classificados como negligência ou imperícia.
De acordo com a autora, após a realização do procedimento estético, ela notou que uma de suas mamas estava com uma aparência “estranha” e que suas dores estavam intensas e desproporcionais ao procedimento realizado, o que teria sido considerado normal pelo médico que realizou a cirurgia. Passado algum tempo, a autora notou uma piora no aspecto de sua mama e, por isso, teria retornado ao mesmo médico, que prescreveu dez sessões de oxigenoterapia hiperbárica, custeadas pelo requerido, as quais tinham objetivo de auxiliar na cicatrização.
Ainda segundo a requerente, procurou ajuda de um outro profissional que teria apontado uma necrose na região da auréola esquerda, que a teria obrigado a realizar um tratamento na região afetada, com recursos próprios.
Devido ao ocorrido, a requerente defendeu ter sofrido abalos de ordem moral, estética e material, requerendo, em razão disto, a condenação do réu.
Em contestação, o médico alegou não ter deixado a autora desassistida, bem como que a referida lesão foi diagnosticada durante retorno de consulta realizada dez dias após a cirurgia, sendo a autora medicada e encaminhada para tratamento. “A necrose é intercorrência possível em qualquer cirurgia plástica, podendo decorrer de vários fatores. Ainda, salientam que a lesão no seio esquerdo da requerente não guarda relação com má prestação de serviço médico, mas sim por problemas de cicatrização”, acrescentou.
Em análise do ocorrido, o juiz observou a impossibilidade de acolher os pedidos autorais, os quais não teriam sido comprovados pela requerente. O magistrado ainda destacou o resultado do laudo pericial, que concluiu não ter sido constatado imprudência, imperícia ou negligência médica.
“As intercorrências pós-cirúrgicas são inerentes ao procedimento e, após diagnosticadas, foram tratadas conforme os princípios científicos e éticos estabelecidos e delas não restaram sequelas funcionais ou estéticas”, acrescentou o perito.
Desta forma, o magistrado julgou improcedente os pedidos da parte requerente.


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