Segundo os autos, a estudante teria se queixado de ter sido encaminhada a uma escola particular dos Estados Unidos, onde, segundo ela, seria mais difícil ser aprovada do que se estudasse em uma de ensino público.
Uma família de uma intercambista ajuizou um pedido de indenização na justiça contra uma agência de viagem após alegar um suposto descumprimento no contrato firmado entre as partes.
Na ação, os pais da estudante afirmam que fizeram o contrato com a requerida com o objetivo de investir nos estudos da filha, que faria um programa de intercâmbio, na modalidade High School, ensino médio, em português. O curso duraria o período de um ano acadêmico.
Os autores alegam que a ré não cumpriu com suas obrigações estabelecidas no acordo contratual pactuado. Segundo o contrato, a estudante seria inscrita como aluna em uma escola pública dos Estados Unidos, porém foi encaminhada a uma escola particular.
Declaram ainda que, com o término do programa, a intercambista não recebeu o histórico escolar sob o argumento de que a requerida não se manifestou para que tal ação fosse solicitada na instituição de ensino, razão pela qual, mesmo tendo obtido nota suficiente em todas as disciplinas, a requerente foi obrigada, ao retornar ao Brasil, a cursar o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio, para posteriormente, estar apta a ingressar em uma faculdade.
Em contestação, a agência de viagem defende que não houve qualquer responsabilidade de sua parte pelos supostos prejuízos suportados pelos autores, motivo pelo qual pediu a improcedência da ação.
No julgamento do processo, o magistrado da 2° Vara Cível de Serra verificou que os requerentes juntaram documentos aos autos redigidos em língua estrangeira, sem a devida tradução. “Neste caso, dispõe o artigo 192, do Código de Processo Civil, que “em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. No parágrafo único do mesmo artigo diz que o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado”, citou o juiz, em sua fundamentação, deixando de apreciar as provas acostadas na ação pela falta de tradução necessária.
O magistrado examinou que foi possível constatar que os autores contrataram o tipo de escola pública, porém a estudante, também autora, foi encaminhada a uma escola particular. “Fato este que é incontroverso”, ressaltou o julgador.
Contudo, apesar do suposto descumprimento pela parte ré, não houve qualquer tipo de custo adicional por essa motivação.
A partir de e-mails trocados entre a intercambista e a agência requerida foi demonstrado que a estudante se queixou da dificuldade do ensino na escola em que estudava, em comparação a instituições de outros alunos intercambistas.
Em uma dessas conversas entre a adolescente e a agência de turismo, a estudante teria reclamado: “Só que é o seguinte, minha escola é muito mais difícil que qualquer outra e todo mundo que tá em escola pública no final vai ganhar um boletim passando em todas as matérias, eu estou com medo de não passar em todas as matérias, eu tenho OITO, levar esse report card pro Brasil e me reprovarem por tirar um D em História”.
O juiz entendeu que não restou comprovada falha na prestação de serviço oferecida pela agência de viagem. “Não restam dúvidas de que haverá responsabilidade da ré na hipótese desta não utilizar meios para a prestação dos serviços conforme tenha se obrigado, o que não ficou demonstrado nos presentes autos. Pelo contrário, restou demonstrado o cumprimento integral dos serviços contratados pelos autores e previstos no contrato”, concluiu, negando o pedido de indenização ajuizado pela família.
Processo nº 0018758-30.2013.8.08.0048