“Na presente hipótese, em que pese as alegações autorais e os elementos de prova acostados aos autos, tenho que não restara demonstrado de forma consistente o nexo de causalidade entre a suposta conduta do requerido e os danos alegadamente enfrentados pela autora”, afirmou o juiz.
O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco negou um pedido indenizatório ajuizado por uma moradora da cidade que teve o muro de sua casa danificado sob a alegação de suposta conduta omissiva do município no ocorrido.
Segundo a autora, a parte ré não teria tomado as medidas necessárias para a manutenção de uma estrutura que margeia o rio que passa pela cidade, o que causou o acidente no muro da parte requerente. O município apresentou contestação aos fatos narrados na petição autoral, requerendo a improcedência do feito.
Na sentença, o magistrado analisou se houve ato ilícito praticado pelo requerido. “Na presente hipótese, em que pese as alegações autorais e os elementos de prova acostados aos autos, tenho que não restara demonstrado de forma consistente o nexo de causalidade entre a suposta conduta do requerido e os danos alegadamente enfrentados pela autora”, afirmou o juiz.
Na examinação realizada pelo juízo, foi verificado que os danos narrados pela autora seriam decorrentes das chuvas ocorridas no ano de 2013, sendo que os danos em questão apenas teriam se concretizado em 2015, conforme os documentos juntados pela autora em relação aos gastos que ela teve.
“Neste contexto, resta evidente que, no período transcorrido (de 2013 a 2015) teve a parte requerente prazo suficiente para adotar medidas tendentes a evitar a danificação do muro de sua residência, tendo optado, entretanto, por não fazê-lo, vindo posteriormente a postular o ressarcimento de gastos ao erário municipal”, examinou o magistrado.
Segundo o juiz, a partir de fotografias, foi possível observar ainda que a moradora realizou edificação de sua residência próximo ao rio, tendo, portanto, assumido o risco de danos decorrentes das chuvas fluviais. Quanto aos pedidos propostos no processo, o magistrado julgou improcedentes, uma vez que não entendeu que houve omissão do município nos prejuízos causados à parte requerente.
Processo nº 0001037-22.2017.8.08.0017