TJ/ES nega indenização a paciente que alegou ter recebido resultado equivocado de exame de próstata

Para o autor, o laboratório de análise agiu de forma culposa ao errar absurdamente no resultado do exame médico realizado.

A juíza da 1° Vara Cível de Vitória julgou improcedente o pedido de indenização proposto por um paciente que alegou ter recebido resultado equivocado de exame de próstata.
O autor sustenta que é conhecido por ter uma “saúde de ferro”, contudo em virtude da idade e da divulgação de informações sobre a prevenção ao câncer de próstata, decidiu consultar um médico para saber sobre sua saúde física. O profissional pediu para que fosse realizado um exame de PSA, sigla para Prostate-Specific Antigens ou antígenos específicos da próstata, em português.
Após a consulta, o autor seguiu a orientação médica e foi até um laboratório, ora réu da ação, para a realização do exame. Uma semana depois, saiu o resultado, atestando que a taxa do paciente estava em 5,16 ng/ml, o que enquadraria o requerente em uma zona indeterminada quanto a existência da doença, sendo recomendada uma avaliação detalhada.
A parte autora prossegue narrando que retornou ao consultório médico, sendo submetido, segundo ele, desnecessariamente, ao incômodo exame de toque retal. O médico ainda solicitou a realização do procedimento cirúrgico de biópsia, tendo em vista a taxa apresentada no resultado médico.
O paciente afirma que procurou um posto de saúde próximo à sua residência para realizar a biópsia, preencheu a documentação necessária e aguardou o atendimento. Em razão de já ter antecedentes familiares com câncer de próstata, ele passou a ficar abalado psicologicamente, sentindo-se doente antes mesmo de fazer a cirurgia.
Devido à incerteza da doença, o requerente afirma que sofreu forte depressão, medo e angustia que refletiram em sua saúde, fazendo com que ele tivesse hipertensão, necessitando de diversos exames cardiológicos e passasse a utilizar medicamentos controlados.
Três meses depois, tendo em vista que não tinha sintomas da doença, o autor decidiu, por conta própria, fazer novo exame, cujo local informado nos autos era um hospital infantil. O resultado do exame atestava que a taxa estava em 0,81, que corresponde a valores normais. Com o novo procedimento, se dirigiu ao posto de saúde, onde foi informado de que não precisaria realizar a biópsia, devido a nova resposta.
Para ter certeza de que o requerido havia errado no exame de PSA, o autor ainda fez o exame em um terceiro laboratório, o qual atestou a taxa de 0,907, valor considerado dentro da normalidade.
Em seu pedido, o requerente da ação pleiteia indenização por danos morais, uma vez que a parte ré teria agido de forma culposa ao errar absurdamente no resultado do exame, que pode ter ocorrido por imperícia no manuseio das amostras e aparelhos, por negligência na manutenção de reagentes e aparelhos ou por imprudência de não realizar uma contraprova antes de “assustar” os pacientes, segundo ele.
Em contestação, o requerido alega que os fatos foram totalmente distorcidos pelo autor. No posto de saúde mencionado, não é possível realizar atos cirúrgicos e o hospital infantil mencionado pelo requerente só realiza atendimentos a crianças. O exame de PSA é feito com a finalidade de se usar meios acessórios de diagnóstico, tal exame não é específico, dando muitos falsos positivos, sendo o câncer descartado por meio de uma investigação mais detalhada, o que foi requisitado para o paciente. O fato de o PSA do requerente ter sido 5,16 não indica que houve erro de manipulação, troca ou erro de leitura. Além disso, outros argumentos foram demonstrados no processo.
A magistrada da 1° Vara de Vitória iniciou sua análise verificando que a relação de consumo entre as partes é inquestionável. “A configuração da relação de consumo entre as partes é inquestionável, eis que se enquadram como consumidora e prestadora de serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que as normas consumeristas cogentes devem ser aplicadas de imediato a lide posta a análise”.
Quanto a indenização moral, o requerente sustentou que a ré agiu com imprudência, imperícia e/ou negligência no momento de realizar o exame. Ao analisar o conjunto probatório, a juíza constatou que o laudo técnico pericial demonstrou que o nível do PSA pode ter ocorrido por motivos diversos ao câncer, haja vista que não se trata de exame conclusivo para detectar a referida doença.
Outro argumento apresentado pelo autor foi a realização desnecessária do exame de toque retal, contudo a magistrada entendeu que tal afirmação não merece ser acolhida. “Isso porque o próprio requerente afirma em sua inicial que possui histórico de câncer de próstata na família, o que, de acordo com o laudo técnico pericial juntado aos autos, faz com que seja recomendado que homens acima de 40 anos realizem o exame de toque retal, e, quando da realização do exame, o requerente estava com quarenta e um anos”, ressalta.
Após examinação completa das alegações feitas pelas partes do processo, a juíza concluiu que o autor não demonstrou ter suportado danos extrapatrimoniais em razão do suposto equívoco no exame de PSA, uma vez que os documentos dos autos não confirmaram a relação do exame com as afirmações narradas na inicial.
“Ressalta-se que o requerente não demonstrou ter suportado danos de ordem extrapatrimonial em razão do suposto equívoco no exame de PSA, uma vez que os documentos juntados não demonstram que são consequências dos fatos narrados na inicial, tendo somente aventado tais hipóteses em sua peça exordial, o que faz constatar que sofreu mero dissabor, o que não é suficiente para trazer abalos íntimo. Dessa forma, ante todo o exposto, eventual condenação do Requerido seria desproporcional e incorreria em risco de compensação indevida e, portanto, enriquecimento ilícito, em desconformidade com as regras do ordenamento jurídico (art. 884 do CC/02)”, decidiu a julgadora, negando o pedido de indenização ajuizado.


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